TJRJ - 0802849-28.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
18/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802849-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ORLETI BONER RÉU: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta merece acolhimento parcial.
A prescrição trienal aventada na contestação só é constatada quanto à comissão de corretagem ou atividade congênere, não se aplicando aos casos de ressarcimento por danos causados no atraso de entrega do imóvel, por descumprimento contratual, sendo o prazo prescricional decenal para as aludidas hipóteses.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 938), definindo que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou congênere deve observar o prazo de três anos, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, IV do CC, senão vejamos: "Tese firmada: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP); (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) (STJ REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP; REsp 1.599.510, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data: 06/09/2016)".
No caso em exame, o recibo de sinal e princípio de pagamento foi firmado em 28/04/2016 (index 134918067), o boleto da comissão de corretagem possuía vencimento em 06/05/2016 e a ação ajuizada em 25/03/2024, quando já decorrido o prazo prescricional.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça deste Estado: Embargos de declaração em Apelação Cível.
Pretendem as embargantes o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão presente no julgado, considerando a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP.
Prescrição trienal da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
Reforma que se impõe somente para que seja afastada a condenação a título de comissão de corretagem.
Autora que foi vencedora na maior parte dos pedidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Provimento parcial dos embargos de declaração. (0033459- 26.2012.8.19.0209.
Rel.
Maria Teresa Pontes Gazineu.
Data: 30/08/2017. 27ª Câmara Cível Consumidor).
Portanto, merece ser acolhida parcialmente a prejudicial de mérito alegada pela ré, reconhecendo-se a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, restando prejudicada a apreciação da validade da cobrança. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão da impossibilidade de pagamento dos valores pelo autor, bem como aferir a quem deve ser imputada a não obtenção do financiamento imobiliário, na medida em que o autor afirma que não conseguiu obter o financiamento em razão da devolução do cheque caução depositado pela ré antes em 29/06/2016 o que, segundo alega, ocorreu dois meses antes de vencido o prazo para concessão do financiamento imobiliário (29.08.2016) e a questão de direito aferir a legitimidade da pretensão relativa à rescisão do negócio jurídico, bem como a análise da existência de percentual de retenção devido pela ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO CORREA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ORLETI BONER - CPF: *00.***.*93-38 (AUTOR).
-
27/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800999-82.2025.8.19.0051
Arildo Correa de Pre
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:26
Processo nº 0811992-11.2023.8.19.0002
Ivan Perazoli Sociedade Individual de Ad...
Alessandra Lyrio Lopes
Advogado: Ivan Perazoli Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 15:42
Processo nº 0007665-77.2021.8.19.0050
Municipio de Santo Antonio de Padua
Imobiliaria Brumado LTDA
Advogado: Diego Eccard Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00
Processo nº 0860519-26.2025.8.19.0001
Josedith Lopes Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcio Dantas Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 18:33
Processo nº 0818451-02.2023.8.19.0205
Doralice Magalhaes de Mesquita
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 12:36