TJRJ - 0829835-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA DA COSTA MACHADO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENNO CUNHA MACHADO em 18/04/2025 06:00.
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KARINA SILVA CUNHA MACHADO em 18/04/2025 06:00.
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15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0829835-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA COSTA MACHADO RÉU: FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELA DA COSTA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829835-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DA COSTA MACHADO RÉU: FLUZAO ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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09/10/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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