TJRJ - 0801070-21.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TATIANA MALAFAIA QUINTAN em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
FICAM as partes intimadas de que o processo será encaminhado à Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional da Capital, na forma do Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial.
Obs: A conferência de custas finais fica a cargo da Central de Arquivamento. -
31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801070-21.2024.8.19.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: EMBARGANTE: SONIA MARIA PIRES DA SILVA PARTE RÉ: JAIS MONTEIRO CORDEIRO DE ALVARENGA *46.***.*43-27 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que intimado a recolher as custas iniciais corretamente, o autor se manteve inerte.
Desse modo, visto que o preparo é um pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo e que transcorreu in albis o prazo legal previsto no art. 290 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, na forma dos art. 290 c/c 485, IV do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL.
Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Fidélis, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
26/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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