TJRJ - 0841155-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841155-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS REIS SA RÉU: BANCO PAN S.A RITA DE CASSIA DOS REIS AS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face de BANCOPAN S/A.
Narra a parte autora que é pensionista do INSS e recebe benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Informa ter adquirido empréstimos junto ao Banco Pan e, no entanto, ao analisar o extrato de pagamento de sua pensão e seu extrato de empréstimo consignado de forma mais detalhada, a autora descobriu que havia empréstimos/descontos de cartão de crédito em seu benefício (desconto de RMC) desde julho de 2016, que a mesma não reconhece.
Esclarece que é possível verificar diversos descontos da autora, em valores variados, inicialmente R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos) a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) como demonstrado no histórico de créditos emitido pelo INSS.
Com isso já constam mais de 86 (oitenta e seis) meses de descontos indevidos e reiterados, os quais devido ao inicialmente baixo valor e simplicidade a autora não percebeu o desconto, somente quando auxiliada por seus familiares descobriu os abusivos e indevidos descontos, que já totalizam o valor de R$ 4.081,39 ( quatro mil e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
Além da cobrança denominada como EMPRESTIMO SOBRE A RMC, consta também outra cobrança denominada como CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, incluído em 04/2023, inicialmente no valor de R$ 46,57 (quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a 08/2023, este último no valor de R$ 60,96 (sessenta reais e noventa e seis centavos), que totalizam o valor de R$ 276,65 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Informa, ainda, que mesmo sem ter solicitado, em março de 2023 a autora recebeu um cartão de credito e mensagens do réu para desbloqueá-lo, quando então desbloqueou e começou usar, razão pela quais entende indevidos e ilegais todos os descontos e que nunca autorizou qualquer contrato relacionado a esse tipo de serviço.
Fundamenta que paga mensalmente o valor integral das faturas do que utiliza no cartão do Banco Réu e mesmo assim vem sendo cobrada em seu contracheque desde 01/04/2023 o valor de R$ 46,57 (quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) além dos boletos enviados mensalmente com cobranças.
Requer que seja concedida a liminar para que o Réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora, sob pena de multa; que no mérito seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da Autora denominado como Empréstimo sobre a RMC, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, atualmente no valor de R$ 4.081,39 (quatro mil e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) que em dobro ficará no valor de R$ 8.162,78 (oito mil cento e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) a ser incluído em liquidação de sentença; requer também a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente denominado como Consignação – Cartão, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, atualmente no valor de R$ 276,65 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) que em dobro ficará no valor de R$ 553,30 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) a ser incluído em liquidação de sentença as eventuais parcelas que foram descontadas no curso do processo; a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, haja vista os descontos abusivos desde o ano de 2016; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Concedida gratuidade de justiça, id. 92347338, bem como indeferida a tutela requerida.
Contestação, id. 100894397.
Defende que a parte autora possui cartão de crédito consignado em aberto com o banco réu, o qual contratou por sua espontânea vontade.
Alega que ao assinar o contrato a parte autora estava ciente dos valores contratados, não tendo como alegar o desconhecimento, pois os valores são previamente pactuados e expresso no documento assinado pela parte.
Ressalta que o próprio órgão pagador informa a margem consignável ao Banco no ato da contratação, sendo que na data de assinatura do contrato havia margem consignável para realização da transação.
Sustenta ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré no id. 108362150 reiterou os termos da Contestação apresentada, bem como requereu o julgamento da lide.
Réplica, id. 113403459.
Convertido o julgamento em diligência para determinar à ré que apresente o contrato referente ao cartão de crédito consignado, id. 131178222.
A parte ré no id. 163043974 apresentou o termo de adesão entre as partes, bem como juntou no id. 165764713 as faturas.
A parte autora se manifestou no id.182544718 acerca dos documentos apresentados pelo réu. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo fornecido pelo banco réu na modalidade de cartão de crédito consignado, esta não merece prosperar, tendo em vista sua anuência na contratação do empréstimo, conforme a documentação anexada aos autos (id. 163043976)..
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, a análise dos autos demonstra que o autor não comprovou minimamente suas alegações, não se mostrando verossímil seu relato diante do termo de adesão de cartão de crédito consignado e faturas juntadas pela parte ré em sua contestação, razão pela qual não há como reconhecer vício na negociação.
Sobre o dano moral, repita-se, além da ausência de prova da ilegitimidade da conduta do banco, inexiste notícia de nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vicio de consentimento para respaldar o pleito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE DEFENDE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA E ÀQUELES PRATICADOS PELO MERCADO, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO, EM 4 DE FEVEREIRO DE 2009.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS DE PAGAMENTO FORAM DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE ATÉ JUNHO DE 2020.
CONSUMIDOR QUE ANUIU LIVREMENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO PROVIDO. (0009521-28.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, n a forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS REIS SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DOS REIS SA - CPF: *14.***.*51-98 (AUTOR).
-
11/12/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803613-92.2025.8.19.0008
Thais Veronica da Silva Sherman
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Andre Luiz Gomes Baptista Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 19:05
Processo nº 0009629-24.2022.8.19.0001
Nelson Santiago de Oliveira
Advogado: Nytanella Casagrande Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 00:00
Processo nº 0829119-91.2025.8.19.0001
Maria Aparecida Costa Hair
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:17
Processo nº 0803381-16.2021.8.19.0204
Maria da Penha Gomes Pereira
Assistencia Dentaria Bangu
Advogado: Luiz Fernando dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2021 13:19
Processo nº 0815143-76.2023.8.19.0004
Siggelkow Auto Pecas e Acessorios LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jose Maria Campelo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 17:29