TJRJ - 0825920-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825920-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARINS MELLO RÉU: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA L Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a produção de prova testemunhal, eis que essencial à solução do deslinde do feito.
O depoimento pessoal das partes,
por outro lado, não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção Designo AIJ para o dia 06 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, se já não constar dos autos.
Ressalvo que AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, DEVERÃO PROCEDER À INTIMAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS, POR SUA PRÓPRIA CONTA, nos termos do art. 455 e parágrafos do NCPC, sob pena de perda da prova e das demais consequências previstas no dispositivo legal e seus parágrafos, ainda que o feito tenha se iniciado antes da vigência do novo CPC, tendo em vista a aplicação imediata da lei processual civil.
No prazo de 3 dias antes da realização da AIJ, deverá o patrono apresentar cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, igualmente sob pena de perda da prova. À serventia, portanto, caberá proceder à intimação das testemunhas somente na hipótese contrária, ou se a prova testemunhal foi pugnada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o que desde logo determino, em sendo a hipótese.
Requisite a serventia a testemunha servidor público ou policial militar e/ou expeça-se precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca, se o caso.
Venha, pelo interessado, o recolhimento de eventuais custas necessárias ao cumprimento integral da presente, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Publique-se.
I-se.
Ciência à DP e MP, se participarem do processo.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 01:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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