TJRJ - 0818350-91.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818350-91.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L C REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO, LUIZ CARLOS BAPTISTA OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes relacionadas acima.
Em decisão fundamentada proferida no id. 174396729, da qual a parte requerente foi regularmente intimada (id. 174414944), foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado, sendo determinado o recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição da ação.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. 199961575, há certidão registrando que a parte deixou de atender o comando judicial, de modo que decorreu sem cumprimento a ordem judicial para a quitação das despesas iniciais do processo.
Em prosseguimento regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a parte autora não obstante intimada, deixou de cumprir a decisão pronunciado no id. 174396729, que determinou fossem recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária, após o indeferimento da gratuidade da justiça pugnada.
Ou seja, a parte requerente não cumpriu a decisão tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Também não retornou aos autos para alegar qualquer fato novo capaz de impedir a eficácia do mando judicial.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a parte demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão supracitada, tendo em vista que nada mais requereu ou apresentou nos autos que pudesse, repito, modificar sua sentença.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 290 combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, firme na fundação desta sentença.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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