TJRJ - 0811919-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 12:49
Juntada de petição
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09/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DAYANA ANA DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de DAYANA ANA DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811919-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA ANA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 21:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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09/07/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/07/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811919-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA ANA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:29
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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