TJRJ - 0830522-57.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830522-57.2023.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXPERTISE CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ANTONIO MARCOS SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA L A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a realização de prova pericial de contabilidade e nomeio perito do juízo o Dr.
JORGE PINTO FRANÇA ([email protected]) cujos dados são de conhecimento do cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte embargante, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º, e 474 do NCPC.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes.
Havendo impugnações, retornem às partes e, após, venham conclusos.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:00
Juntada de acórdão
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:52
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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