TJRJ - 0128529-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:50
Juntada de documento
-
28/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:24
Juntada de documento
-
28/08/2025 13:06
Expedição de documento
-
26/08/2025 15:21
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:21
Conclusão
-
22/08/2025 11:25
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:47
Conclusão
-
01/08/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:04
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:44
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:08
Conclusão
-
17/06/2025 15:08
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de novo requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado pela Defesa de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, em pasta 437./r/r/n/nO Ministério Público, instado a se manifestar, opinou contrariamente ao pleito defensivo, conforme pasta 453./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passa-se à decisão./r/r/n/nApós análise detida dos autos, constata-se que ainda permanecem presentes os pressupostos legais que justificaram a imposição da medida extrema, notadamente os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os fundamentos que embasaram a decisão originária de decretação da prisão preventiva não foram infirmados por alterações relevantes no panorama fático-jurídico até o momento./r/r/n/nRessalte-se que, embora a fase instrutória esteja próxima da conclusão, em caso de pronúncia, restaram pendentes oitivas essenciais, incluindo a da vítima, de sua irmã, que teria sido ameaçada de morte pelo réu, as quais são vizinhas de porta do acusado./r/r/n/nNesse sentido, resta claro que o réu representa uma ameaça ao regular andamento do processo, tanto pelo fato de ter fugido após disparar uma espingarda calibre 12 contra a vítima, quanto por residir nas proximidades das vítimas e testemunhas, com quem mantém uma relação conflituosa antiga./r/r/n/nAdemais, há informações de que o acusado ainda possui outra arma de fogo não entregue às autoridades, de modo que sua eventual liberação, considerando o acesso irregular a armamentos, tende a comprometer a segurança das testemunhas e vítimas, bem como a influenciar negativamente seus depoimentos, na medida em que representa risco concreto à integridade física dessas pessoas./r/r/n/nDa mesma forma, documentos apresentados pela própria Defesa sugerem que Luiz Claudio apresenta comportamento agressivo e possíveis distúrbios psiquiátricos, circunstâncias que agravam o risco à integridade das testemunhas e à regularidade da instrução, além de representarem ameaça à ordem pública./r/r/n/nDiante desse cenário, verifica-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada ou suficiente neste momento./r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA.
Ciência às partes./r/r/n/nÀ Defesa, ainda, para que se manifeste se concorda com o encerramento da primeira fase da instrução criminal, independentemente da realização de exame pericial, com a consequente abertura de vista para apresentação de alegações finais./r/r/n/nOficie-se ao Instituto de Perícias Heitor Carrilho para que informe a possibilidade de adiantamento da perícia agendada para o dia 18/09/2025, tendo em vista que se trata de réu preso. -
09/06/2025 16:10
Juntada de documento
-
09/06/2025 15:54
Expedição de documento
-
02/06/2025 18:17
Outras Decisões
-
02/06/2025 18:17
Conclusão
-
02/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:31
Conclusão
-
18/03/2025 14:31
Outras Decisões
-
27/02/2025 18:38
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:04
Juntada de documento
-
13/02/2025 18:38
Juntada de documento
-
13/02/2025 18:13
Juntada de documento
-
13/02/2025 17:52
Documento
-
11/02/2025 03:39
Documento
-
11/02/2025 03:39
Documento
-
05/02/2025 17:32
Juntada de documento
-
05/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:25
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:23
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:02
Juntada de documento
-
15/12/2024 06:41
Juntada de petição
-
15/12/2024 06:41
Juntada de petição
-
15/12/2024 06:41
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:10
Audiência
-
12/12/2024 12:42
Conclusão
-
12/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
11/12/2024 21:41
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:11
Conclusão
-
26/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:31
Juntada de petição
-
23/11/2024 11:56
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:55
Documento
-
08/11/2024 11:59
Juntada de documento
-
07/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:40
Juntada de documento
-
06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:30
Expedição de documento
-
06/11/2024 15:30
Juntada de documento
-
06/11/2024 15:24
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:24
Retificação de Classe Processual
-
04/11/2024 14:30
Denúncia
-
04/11/2024 14:30
Conclusão
-
04/11/2024 11:04
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:35
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:52
Conclusão
-
23/10/2024 15:52
Redistribuição
-
23/10/2024 13:33
Remessa
-
11/10/2024 09:56
Declarada incompetência
-
11/10/2024 09:56
Conclusão
-
10/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:29
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:23
Redistribuição
-
04/10/2024 18:07
Remessa
-
04/10/2024 15:38
Expedição de documento
-
04/10/2024 15:32
Expedição de documento
-
02/10/2024 17:35
Declarada incompetência
-
02/10/2024 17:35
Conclusão
-
30/09/2024 15:41
Juntada de petição
-
29/09/2024 12:30
Juntada de petição
-
27/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:11
Conclusão
-
27/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:41
Redistribuição
-
27/09/2024 18:41
Remessa
-
27/09/2024 18:38
Juntada de documento
-
27/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:40
Decisão ou Despacho
-
27/09/2024 13:04
Juntada de petição
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27/09/2024 11:30
Juntada de documento
-
27/09/2024 00:03
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:23
Audiência
-
26/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 04:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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