TJRJ - 0803687-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803687-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI ALVES MENDES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 - O valor dos honorários periciais corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica.
Assim, verifico que há uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente, ressaltando-se que a quantia proposta pelo expert, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Súmulas de nº 360 a 364 do TJRJ.
Pelo exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.072,00 (Seis mil e setenta e dois reais). 2 - Considerando que a prova foi determinada de ofício, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se a ré para depositar a metade dos honorários periciais homologados, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. 3 - Intime-se a parte Autora para cumprir com o solicitado no id. 148888116, no prazo de 15 dias; 4 - Após, intime-se o experto para confecção do laudo.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELO TICOM em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828132-27.2024.8.19.0054
Luana Pereira Lopes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vitor Hugo Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:12
Processo nº 0810564-86.2022.8.19.0209
Condominio do Edificio Parque Chico Mend...
Marly Macedo Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Adalberto Rocha Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 13:00
Processo nº 0873294-73.2025.8.19.0001
Beatriz de Azevedo Garcia
Rut Azevedo Maio
Advogado: Cristian Pedro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 17:31
Processo nº 0806313-97.2025.8.19.0054
Alessandra Santos Varela
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thais Vicente Peres Carvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 20:12
Processo nº 0203033-11.2020.8.19.0001
Lemar Lopes do Nascimento
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2020 00:00