TJRJ - 0805164-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805164-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PEREIRA FERNANDES REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Alexandre Maia Cardoso (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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20/04/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE PEREIRA FERNANDES REIS - CPF: *61.***.*85-33 (AUTOR).
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08/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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