TJRJ - 0869480-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869480-73.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA Recebo os embargos de declaração de ind. 199213039, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas deixo de acolhê-los por inexistir na decisão alvejada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
O tema 1.040, do Col.
STJ, forjado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
O embargante, no entanto, insiste em afirmar que este Juízo foi omisso porque não se manifestou a respeito de suposta violação à Lei Federal, consistente em discussão sobre o sistema PRICE.
A ausência de manifestação acerca da alegação encontra respaldo no tema acima declinado, que deve ser observado, de forma obrigatória, na forma do artigo 927, do CPC.
Além disso, há entendimento firmado na Súmula 380 do STJ de que a mera discussão de débito judicializada não afasta a caracterização da mora não existindo, portanto, fundamento legal para a suspensão do feito.
Assim, não se configura a omissão aventada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de ind. 199213039 e MANTENHO a decisão alvejada por seus próprios fundamentos.
Expeça-se, imediatamente, o mandado de busca e apreensão, consoante determinado na decisão de ind. 198575316.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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