TJRJ - 0821601-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SHARON CAMARGO PACOPAHYBA DE MATTOS FEIJAO em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0821601-45.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARON CAMARGO PACOPAHYBA DE MATTOS FEIJAO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821601-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARON CAMARGO PACOPAHYBA DE MATTOS FEIJAO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Certifique-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821601-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARON CAMARGO PACOPAHYBA DE MATTOS FEIJAO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
06/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 18:46
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SHARON CAMARGO PACOPAHYBA DE MATTOS FEIJAO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:57
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/09/2024 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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