TJRJ - 0839643-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839643-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO MELO DE MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Diante do exposto em ID. 182482026, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, III, b, do CPC.
Conforme requerido em ID. 186125272, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do principal, em favor do autor, e da sucumbência, em favor do patrono, independentemente do trânsito em julgado.
Não subsistindo custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Homologada a Transação
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTIANO MELO DE MATOS - CPF: *71.***.*35-39 (AUTOR).
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03/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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