TJRJ - 0866209-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA SOARES - CPF: *36.***.*23-87 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866209-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA SOARES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cuida-se de ação ajuizada por SONIA MARIA SOARES contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Cumpre registrar que na data da autuação,30/05/2025, ainda não havia sido implantado o novo sistema de distribuição igualitária de processos nas varas cíveis da capital e nos fóruns regionais, nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025, cuja vigência se iniciou em 02/06/205. É cediço que é opção do consumidor distribuir a ação no foro de seu domicílio, conforme o disposto no art. 101, I, do CDC, ou no lugar em que está a sede ou filial do réu, se for de sua conveniência.
A relação existente nestes autos tem caráter consumerista, portanto, pode a parte autora da demanda optar em propor a ação no seu domicílio, conforme disposto nos artigos 101, inciso I do CDC, ou no domicílio da ré, na forma dos artigos 46 e 53 do Novo CPC.
No presente caso, considerando que a parte ré está sediada no Distrito Federal e a parte autora reside em bairro abrangido pelo Foro Regional de Madureira, impõe-se o declínio para a referida regional em razão do art. 10, § único da Lodj.
DECLINO a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:56
Declarada incompetência
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02/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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