TJRJ - 0808034-09.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:39
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808034-09.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
D.
MÃE: MIRIAN DA SILVA FIGUEIREDO PAI: FERNANDO DE ALMEIDA DUARTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 198976262. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 14.519,56, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 16/06/2025 até 16/10/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Ciência ao MP. 7.
Após, retornem os autos para análise/prolação de sentença. 8.
Ciência ao autor.
NOVA FRIBURGO, 9 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:08
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:20
Expedição de Informações.
-
02/10/2024 17:34
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JHONATAN AMARAL SALGADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA BARROS em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 03/11/2023 14:00.
-
31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. D. - CPF: *34.***.*18-71 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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