TJRJ - 0809485-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809485-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA DE FREITAS REQUERIDO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por LARISSA MIRANDA DE FREITAS, em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e SERASA S.A sustentando a indevida inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, ante a ausência de prévia comunicação pelos demandados.
Gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento, vide id 198578994.
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o Réu retire o nome da autora do cadastro restritivo de crédito. É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada.
A narrativa autoral fundamenta seu pleito exclusivamente na ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, ausente a negativa da existência da dívida pela parte.
Tal fato exige cautela na análise do pleito, vez que, não se nega a existência do débito, mas sim a ausência de aspecto formal (notificação prévia) na inscrição da dívida em cadastros restritivos.
O direito do credor perseguir seu crédito é lícito, sendo-lhe permitido se valer de todos os instrumentos legais para tal.
A outro turno, há sim requisitos a serem observados, como a referida Notificação prévia do consumidos quando da inscrição nos cadastros.
De toda forma, residindo a controvérsia na existência ou não de tal notificação, convém oportunizar ao réu/credor a manifestação acerca do alegado, sobretudo quando, frise-se, não há negativa da existência da dívida pelo autor.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SÚMULA 59 DO TJERJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
O magistrado fundamentou a decisão na necessidade de prévia manifestação da parte ré e na possível necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a agravante apresentou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que aponta a existência da dívida em prejuízo.
O juízo de primeiro grau, no exercício de sua discricionariedade, entendeu que a análise da questão demanda contraditório e dilação probatória, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma da decisão.
Agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, uma vez que impõe-se conferir ao réu a oportunidade de demonstrar que procedeu à notificação prévia do devedor.
Aplicação da Súmula 59 do TJERJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável quando há necessidade de contraditório e dilação probatória.
A decisão de antecipação ou não de tutela está sujeita ao poder discricionário do juízo de primeiro grau e somente pode ser reformada se for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 59; TJERJ, AI nº 0048834-97.2021.8.19.0000, Des.
Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2021. (0001750-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Certo é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 3.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Considerando o espontâneo ingresso do primeiro e segundo réus nos autos em ids 159340736 e 187158875, dou as mesmas por citadas.
Intimem-se para apresentação de defesa no prazo legal. 4.Cite-se a terceira ré, intime-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:22
Juntada de petição
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05/06/2025 16:22
Juntada de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:47
Outras Decisões
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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