TJRJ - 0802435-93.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Outras Decisões
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15/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802435-93.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA RIBEIRO MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação revisional de contrato movida por Hosana Ribeiro Martins em face de Banco Daycoval S.A.
Em index n. 179343865, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de planilha indicativa do valor incontroverso do débito, para o que foi intimada a parte autora.
Não obstante, a demandante não atendeu ao determinado pelo juízo, antes, apresentou o petitório de index n. 179343865, com o mesmo conteúdo da petição anterior.
Conforme já salientado pelo juízo, a petição inicial não atende, sequer minimamente, aos requisitos legais, razão por que foi determinada sua emenda, adequando-a aos termos descritos na Lei de Ritos, fazendo constar pedido certo e determinado, especificando as cobranças que pretende ver anuladas ou modificadas do contrato objeto da lide.
A demandante deveria, nos termos do art. 330, §2º do CPC, apresentar planilha que descrevesse as rubricas contestadas, o montante aplicado no contrato e o total devido após extirpados tais valores, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de instada a fazê-lo.
Por tais razões, e considerando que não há como prosperar a ação nos termos propostos, diante da patente inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSANA RIBEIRO MARTINS - CPF: *72.***.*76-08 (AUTOR).
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19/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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