TJRJ - 0805087-15.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805087-15.2025.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL LOPES DA ROSA EXECUTADO: RICARDO FELIPE SUHETT FIGUEIREDO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAPHAEL LOPES DA ROSA, com fundamento em decisão proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0803928-08.2023.8.19.0068, que tramita perante a Vara de Família desta Comarca.
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada na 1ª Vara desta Comarca, a qual não detém competência material para processar e julgar o cumprimento de sentença oriundo de decisão proferida em ação de natureza alimentar, cuja competência é afeta à Vara de Família e, portanto, deve ser ajuizada na respectiva Vara, conforme organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se, de hipótese de incompetência absoluta, por se referir à matéria de natureza eminentemente de direito de família.
Assim, não é caso de remessa dos autos, mas sim de extinção do feito, uma vez que cabe à parte interessada promover o cumprimento da sentença perante o juízo competente, ou seja, a própria Vara de Família onde tramitou a ação originária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste juízo cível.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 26 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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