TJRJ - 0821874-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:48
Desentranhado o documento
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17/09/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821874-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MACEDO RÉU: BANCO BMG S/A JOSÉ MARIA MACEDOajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, onde requer aconversão do contrato de Cartão Consignado em RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser beneficiário do INSS, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index130177774, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação da tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index132763597, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que o autor efetuou saques ancorados no limite do aludido cartão.
Despacho em index 144735656,determinando a manifestação da parte autora em réplica e ordenandoas partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.Respostas em index 147226917 e 146584458, pelo réu e pelo autor, respectivamente.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial reconhece que celebrou o contrato de empréstimo consignado, mas não anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado com base em RMC.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index132764494), no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença de termo de consentimento esclarecido em pág. 3/9 do indexcitado, conforme determinação do art. 32, da Lei 8.078/90, assim como a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelo próprio autor para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 10 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA MACEDO - CPF: *09.***.*35-53 (AUTOR).
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08/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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