TJRJ - 0819263-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:47
Juntada de petição
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29/08/2025 17:47
Juntada de petição
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18/07/2025 16:27
Juntada de petição
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18/07/2025 16:27
Juntada de petição
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819263-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILLIAN MARINS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que o valor financiado é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Pelo que se constata dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo, dividido em 48 parcelas de R$ 707,55, no valor total pago ao final de R$ 41.477,40 o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, veja-se o teor da súmula 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." No mesmo sentido, vejam-se julgados do TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar se a Autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça por ela pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa, consoante Súmula nº 39, desta Corte.3.2.
Autor que, a despeito de ter sido intimado a apresentar diversos documentos para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2, do CPC, deixou de atender integralmente o comando judicial, limitando-se a juntar aos autos cópia de sua CTPS Digital e extrato bancário.3.3.
Ação originária que versa sobre revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujas parcelas são de R$ 1.111,00.
A parte contratante que adquire um veículo e se compromete a arcar com parcelas cujos valores se aproximam de um salário-mínimo, não pode ser considerada economicamente necessitada.
Incidência do verbete sumular nº 288, do TJRJ.3.4.
No momento da celebração do contrato impugnado, o Autor declarou possuir patrimônio de R$ 375.000,00, portanto, incompatível com o conceito de hipossuficiência para os fins pretendidos.3.5.
Inexistência de qualquer documento que permita concluir pelo estado de miserabilidade da Autora que a impeça de suportar os custos do processo.IV.
DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.(0009438-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a manutenção de um veículo implica na existência de outros custos, como combustível, seguro, tributos etc., os quais devem ser somados à parcela mensal do financiamento, o que indica que não há a insuficiência de recursos alegada.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:05
Outras Decisões
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13/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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