TJRJ - 0044558-81.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:06
Definitivo
-
03/07/2025 11:55
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044558-81.2025.8.19.0000 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0830521-54.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00478980 IMPTE: ODIR MICHEL CANUTO SILVA OAB/RJ-228496 PACIENTE: YAN MARLEY LOPES FERRAZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU CORREU: LUCAS LEMOS BROCHADO GERALDO CORREU: HEITOR FERNANDO FREITAS DE SÁ CORREU: JOSE EDUARDO ARRUDA DA SILVA CORREU: LUCAS FELIPPE BARREIROS DA SILVA Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yan Marley Lopes Ferraz, denunciado pela prática do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal).2.Alega-se, como tese principal, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando-se suposta falta de fundamentação da decisão que manteve a custódia, além de condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa).3.Postula-se, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente à luz dos fundamentos da decisão de origem e das condições pessoais favoráveis do paciente.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada na integração de organização criminosa estruturada e armada, voltada à prática reiterada de roubos de veículos na cidade do Rio de Janeiro.6.
A segregação cautelar encontra respaldo no fumus commissi delicti, demonstrado pelo relatório de indiciamento constante no processo de origem, bem como no periculum libertatis, derivado da necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do grupo e da divisão de tarefas, cabendo ao paciente, notadamente, a função de fornecer motocicletas e promover o desmanche dos veículos subtraídos.7.
As condições pessoais favoráveis (primariedade, domicílio certo e trabalho lícito) não têm, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.8.
Ademais, não restou comprovada nos autos a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados da filha menor de idade, razão pela qual não prospera o pleito de liberdade sob tal fundamento.9.
Ausente qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Tese de julgamento: ¿1.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 2.
A gravidade concreta da conduta e a atuação em organização criminosa armada, com divisão de tarefas, autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.¿________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
LUIZ ZVEITER. -
01/07/2025 17:59
Documento
-
01/07/2025 13:46
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Habeas corpus
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26/06/2025 18:50
Inclusão em pauta
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24/06/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 15:36
Conclusão
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16/06/2025 13:45
Confirmada
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16/06/2025 13:44
Documento
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11/06/2025 15:01
Documento
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11/06/2025 14:58
Expedição de documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044558-81.2025.8.19.0000 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0830521-54.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00478980 IMPTE: ODIR MICHEL CANUTO SILVA OAB/RJ-228496 PACIENTE: YAN MARLEY LOPES FERRAZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU CORREU: LUCAS LEMOS BROCHADO GERALDO CORREU: HEITOR FERNANDO FREITAS DE SÁ CORREU: JOSE EDUARDO ARRUDA DA SILVA CORREU: LUCAS FELIPPE BARREIROS DA SILVA Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0044558-81.2025.8.19.0000 Impetrante (AD): Odir Michel Canuto Silva Paciente: Yan Marley Lopes Ferraz Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Corréus: Lucas Lemos Brochado Geraldo e outros 3 (três) Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de Yan Marley Lopes Ferraz, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 288 c/c parágrafo único, primeira parte, do Código Penal.
Como razões para o presente writ, diz que o Paciente se encontraria preso preventivamente desde 20.03.2025; sustenta ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de fundamentação da decisão coatora, sendo o Paciente primário, de bons antecedentes, possuindo trabalho lícito e residência fixa.
Por esses motivos requer o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura e, no julgamento do mérito, pretende a concessão da ordem em definitivo.
Autos conclusos.
Decido.
Ab initio, se menciona que o processo originário (nº. 0830521-54.2023.8.19.0207) possui tramitação sigilosa - em segredo de Justiça.
Dito isto - e dentro destes limites - se tem que, consultando a documental acostada a estes autos (anexo1), verifica-se que o Impetrante deixou de trazer a decisão primeva, que decretou, efetivamente, a prisão preventiva do Paciente.
No caso, o Impetrante se ateve a trazer apenas a decisão que determinou, (anexo 1, id. 2, fls. 3), in verbis: "1) Defiro a possibilidade da nomeação de policial civil lotado no Setor de Busca Eletrônica da DRFA com expertise da extração de dados em aparelhos de telefone celular como perito ad hoc, para adiantar a produção das provas, com elaboração do RELATÓRIO TÉCNICO com as informações contidas no aparelho de telefone celular e a utilização do RELATÓRIO TÉCNICO a ser produzido pelo policial civil nomeado perito ad hoc como PROVA EMPRESTADA no Inquérito Policial 908- 00704/2025, que tramita na DRFA para a investigação da participação dos donos do aparelho celular na empreitada criminosa com a celeridade necessária em razão da duração razoável do processo 2) Mantenho a prisão preventiva dos acusados pelos seus próprios fundamentos, eis que não houve mudança na situação fática dos autos. 3) Intime-se as defesas dos acusados presos para apresentação de defesa preliminar 4) Designo AIJ para o dia 3 de julho de 2025 as 13.15 horas.
Intime-se e requisite=se.
Ciência ao MP e a defesa, Em caso de mandado negativo ou nova diligencia no prazo dos 20 dias anteriores a AIJ fica desde já determinado a expedição de diligência por OJA de plantão face à proximidade do ato."
Por outro lado, no anexo 1, id. 4, constata-se que a denúncia fora ofertada narrando os fatos transcritos abaixo: "Durante período cujo termo inicial não foi identificado pelas investigações, mas certamente até o dia 12 de maio de 2023, Lucas Lemos Brochado Geraldo, Heitor Fernando Freitas de Sá, José Eduardo Arruda da Silva, Yan Marley Lopes Ferraz, vulgo Tio Bebê, e Lucas Felippe Barreiros da Silva, ora denunciados, livre e conscientemente, prévia e perfeitamente ajustados, associaram-se de modo duradouro, estável e permanente, para o fim de praticar uma série de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, principalmente em bairros das Zonas Norte e Oeste da Cidade do Rio de Janeiro.
O conjunto probatório produzido no inquérito policial demonstrou, estreme de dúvida, que os denunciados atuaram livremente, nos moldes de um verdadeiro grupo criminoso, ostentando armamento de guerra e apresentando características próprias deste tipo de grupo criminoso: estabilidade da aliança delituosa, organização e divisão de tarefas.
Consta no caderno investigatório que os denunciados, especialistas em roubos de veículos do tipo Van, sempre empunhando armas de fogo e agindo com demasiadas violência e intimidação, abordavam as vítimas e subtraiam seus automóveis e demais pertences.
Além disso, as diligências capitaneadas pela autoridade policial da DRE - Delegacia de Repressão a Entorpecentes, identificaram perfeitamente que, no referido período de vinculação entre os integrantes da associação criminosa para a concretização do programa delinquencial, os denunciados atuaram em tarefas específicas.
Lucas Lemos Brochado Geraldo era um dos condutores das motocicletas utilizadas pelo grupo para a prática dos roubos.
Heitor Fernando Freitas de Sá, garupa das motos, abordava as vítimas de arma em punho, anunciava o roubo e as constrangia a entregar seus bens, inclusive os veículos.
Além disso, fornecia as armas utilizadas por seus comparsas.
José Eduardo Arruda da Silva, vulgo Dudu ou Monstrinho, era o batedor do grupo.
Conduzindo motocicletas, percorria previamente o trajeto que seria feito pelo grupo a fim de identificar possíveis alvos e verificar a presença de patrulhamento policial que pudesse obstar a prática criminosa.
Yan Marley Lopes Ferraz, vulgo Tio Bebê, fornecia as motos utilizadas pela malta.
Cabia a ele, também, o desmanche dos veículos roubados pelo grupo, prática vulgarmente conhecida como "corte" dos automóveis.
Além disso, providenciava a contrafação de placas clonadas de outros veículos e que eram fixadas nas motocicletas empregadas nos roubos.
Lucas Felippe Barreiros da Silva era um dos roubadores da associação.
Sempre portando armas de fogo, abordava as vítimas e anunciava o roubo.
Era, também, o articulador do grupo, a quem cabia a interlocução com os comparsas para indicação do momento e locais mais oportunos para a prática criminosa.
Assim agindo, os denunciados praticaram a conduta descrita no tipo do artigo 288 c/c parágrafo único, primeira parte, do Código Penal." Dos destaques acima, contata-se que narra o órgão de acusação que o Paciente seria o responsável pelo "desmanche dos veículos roubados pelo grupo" daí que não se pode olvidar que uma das teses do Impetrante é a afirmação de que "O paciente possui trabalho idôneo (empresário)", e a fim de comprovar o alegado trouxe o mesmo a seguinte documental no anexo 1, id. 21: Pois bem.
Em se considerando o contexto retratado no qual (i) os fatos são graves, (ii) onde se tem indícios de estabelecimento de associação criminosa e armada, (iii) tendo esta finalidade específica e divisão de tarefas, dentre as quais o Paciente seria, com escusas pela repetição, responsável pelo desmanche dos veículos roubados pelo grupo", e (iv) possuindo o mesmo, inclusive, aparato, a toda evidência, "regularizado" e adequado para tanto, evidente que resta prejudicado o deferimento da medida liminar.
Por cautela, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações da d.
Autoridade apontada como coatora, em especial quanto aos fundamentos motivadores da prisão preventiva do Paciente.
Ciência aos interessados.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Des.
Pedro Freire Raguenet - Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0044558-81.2025.8.19.0000- LM - fl. 1 / 4 = -
09/06/2025 13:22
Decisão
-
05/06/2025 13:03
Conclusão
-
05/06/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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