TJRJ - 0813899-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813899-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A Considerando que objetiva a parte a autora que seja " declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$262,95 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) em virtude de sua prescrição e consequente remoção da dívida inscrita em nome da parte Autora junto a plataforma SERASA LIMPA NOME" e aponta como destaque na inicial "DÉBITO PRESCRITO, SENDO INEXIGÍVEL A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA 3ª e 4ª TURMA DO STJ 2123286/SP Resp. 2.088.100/SP, Resp 2121728/SP, Resp" e considerando que esta demanda está relacionada a matéria discutida no Tema 1264 do STJ, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Desta forma, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 1037, inciso II do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DISCUSSÃO ABRANGIDA PELO TEMA 1264/STJ.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO, SEM EXCEÇÃO, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM PROCESSAMENTO NA PRIMEIRA OU NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. 1.
Em breve leitura da petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é no sentido de determinar a exclusão de dívidas prescritas da plataforma "Serasa Limpa No-me", bem como a declaração de nulidade daqueles débitos. 2.
Incontroverso que a matéria se amolda àquela submetida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), qualificando, especialmente, os REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 3.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e, b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (grifou-se) 4.
Assim, não tendo sido feita qualquer exceção quanto ao desenvolvimento da fase de conhecimento das demandas, inexiste amparo legal para a tese propugnada pela recorrente. 5.
Ademais, ausente prova de qualquer dano grave irreparável ou de difícil reparação que possa advir da suspensão determinada, não servindo a tal fim a mera alegação de que a inscrição da dívida na plataforma em questão afeta a concessão de crédito, mesmo porque, como se sabe, a inclusão de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 6.
Recurso não provido. (TJRJ Agravo de Instrumento nº. 0013882-53.2025.8.19.0000, Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 15/05/2025 e Data de Publicação: 19/05/2025 ) Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Outras Decisões
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19/03/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:08
Expedição de Informações.
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:02
Outras Decisões
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29/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*45-40 (REQUERENTE).
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24/06/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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