TJRJ - 0806576-96.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0806576-96.2023.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA DA TRINDADE EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 4.761,29, com os acréscimos legais; 2- Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 476,13, com os acréscimos legais; 3-Diga a parte Autora, em cinco dias, se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita.
ITABORAÍ, 26 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806576-96.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA DA TRINDADE EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 6.327,82, com os acréscimos legais; 2- Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 476,13, com os acréscimos legais; 3.
ID 212178702: Intime-se a Ré para realizar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 523 do CPC.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 23:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 23:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806576-96.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA DA TRINDADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA DA TRINDADE em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., sob alegação de ausência de relação jurídica contratual entre as partes e cobranças indevidas, de modo que a parte autora utiliza água de 2 poços artesianos.
Pede o cancelamento do débito total existente; e reparação por danos morais de R$10.000,00.
Decisão (ID 65624846) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 70546595).
Sem questões preliminares.
No mérito, refuta as alegações autoriais, ressaltando ausência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 76722889), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Intimadas em provas (ID 77917613), ambas as partes manifestaram-se, de modo que somente a parte autora protestou pela produção de provas oral (depoimento pessoal do preposto da parte ré), documental superveniente e pericial.
Decisão saneadora (ID 93968895) fixou como pontos controvertidos a prestação do serviço e a regularidade da aferição do consumo de água da parte autora, indeferiu a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção das provas pericial e documental superveniente, indeferindo a prova oral.
Despacho (ID 111388194) designou audiência de conciliação, que se restou infrutífera, não sendo realizado o acordo (ID 121496859) Decisão (ID 122712591) homologa os honorários periciais e determina a intimação do perito judicial para iniciar os trabalhos.
Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 185913301), sem impugnação das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com compensação por dano moral em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobranças sem a existência do serviço.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o serviço é prestado de forma satisfatória e que as cobranças se deram de forma regular, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 185913301): “ (...) ... (...).” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea as cobranças, visto que o imóvel da autora e nem os dos moradores próximos possuem o serviço de água e esgoto.
O Réu não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais relacionadas à irregularidade do consumo, de moldes a que, somado este fato ao resultado da prova técnica produzida, apenas se pode concluir pela procedência de tal pleito inicial.
Assim, merece acolhimento o pedido relativo ao cancelamento das cobranças objeto da lide.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência das cobranças indevidas.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Réu a cancelar as cobranças objeto da presente lide, condenando-a ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) pelos danos morais ocasionados ao autor.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA AMENDOLA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 13:53 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
08/04/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 13:53 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
08/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 21:14
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARALUCY CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*88-59 (AUTOR).
-
30/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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