TJRJ - 0831708-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0831708-30.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS APOLINARIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Outras Decisões
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29/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831708-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS APOLINARIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Afasto a preliminar "A – DA REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DEVER DE CAUTELA – REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS – REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO tendo em vista que alto volume de ações não é parâmetro para comprovar irregularidade na captação de clientes, apontamento que carece de provas robustas. 2.
Rejeito a preliminar " DA PROCURAÇÃO DÚBIA" pois ao confrontar a assinaturas e determinar sobre a autenticidade demandaria prova pericial e não simples exame superficial de comparação. 3.Rechaço a preliminar " DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA " uma vez que, como se verifica no plano processual, uma vez deferido o benefício, compete à parte impugnante o ônus de comprovar que o "ex adverso" tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. 4.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, por efetuar cobrança indevida do contrato nº 17529812, no valor de R$ R$ 3.099,52 , vencimento em 01/07/2022 e incluí-la no SERASA. 6.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 7.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS APOLINARIO DA SILVA - CPF: *71.***.*57-04 (AUTOR).
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01/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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