TJRJ - 0828739-40.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE JOSE ONOFRE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0828739-40.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE ONOFRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de demanda em que foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinado o recolhimento das custas.
A parte autora, regularmente intimada, não deu cumprimento à determinação.
Aplicável, portanto, a norma do art. 290, do Código de Processo Civil, que determina o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posta a questão nestes termos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Custas de lei.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0828739-40.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE ONOFRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos, pois no ID. 160537971 consta contracheque informando salário de R$ 14.305,90.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença.
Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de março de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:47
Outras Decisões
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10/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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