TJRJ - 0818029-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 20:52 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            10/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818029-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE SOUZA MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ALEX DE SOUZA MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 A parte autora alega que está há mais de três meses sem água em sua residência.
 
 Segundo afirma, na data de assinatura do contrato firmado em 03/02/22, havia débitos em aberto da residente anterior dona do imóvel.
 
 E mesmo após a comunicação, a concessionária embutiu o valor de consumo anterior em suas faturas.
 
 E ainda, há multa aplicada de R$ 350,00 por suposta violação do medidor (inclusa no valor do acordo).
 
 Embora cortada há mais de três meses, as faturas continuaram sendo enviadas normalmente como se houvesse consumo, sendo calculadas pela média.
 
 Alega, ainda, que mesmo tendo pago em 13/06/23 diversas faturas totalizando, R$ 1.310,75 (mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos) a concessionária ré não reconheceu os pagamentos e informou que deveria ser pago o valor de R$ 513,94 (quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) sob o pretexto de condição de religamento em 48h.
 
 Contudo, após pagar a referida quantia o fornecimento do serviço não foi restabelecido no prazo informado pela ré.
 
 Requer: a) A concessão de tutela de urgência, para que a empresa ré realize o religamento do fornecimento de água em 48h, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais); b) Condenar a ré a devolver, em dobro, o valor de R$ 513,94 (quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos) pago indevidamente e c) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Concedida a antecipação de tutela no ID 68493973.
 
 Contestação no ID 72000054, alegando a ré que as faturas anteriores a 01/11/2021, cabe dizer que estas foram emitidas pela empresa CEDAE, sendo a empresa inteiramente responsável pelo faturamento e cobranças das contas.
 
 As faturas posteriores a 01/11/2021 são devidas, de acordo com a tarifa mínima de disponibilização do serviço para a unidade consumidora cadastrada com 01 economia residencial, imperioso evidenciar que a autora fora cobrada pela tarifa mínima de 15m³ para cada economia.
 
 Contudo, não imputou os débitos pretéritos à autora, uma vez que foi realizado um acordo de parcelamento do débito entre as partes onde a autora concordou em assumir o valor vinculado à matrícula que atualmente encontra-se sob a responsabilidade.
 
 Réplica no ID 109597728.
 
 Em provas, requer a parte ré a produção de prova documental superveniente.
 
 A parte autora, por seu turno, manteve-se inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
 
 Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
 
 Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
 
 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
 
 Aduz a concessionária ré que não imputou os débitos pretéritos relacionados ao imóvel ao autor, sendo certo que foi realizado um acordo de parcelamento do débito entre as partes onde a autora concordou em assumir o valor vinculado à matrícula de sua unidade consumidora.
 
 Contudo, a jurisprudência do E.
 
 TJRJ é pacífica no sentido de que os débitos relacionados aos serviços essenciais, tais como o discutido nos autos, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente usufruiu da prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
 
 Assim, merece destaque o enunciado da Súmula 196 do TJRJ, in verbis: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
 
 DÉBITO DE TERCEIRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água em imóvel recentemente ocupado pelo autor da demanda.
 
 A concessionária suspendeu o serviço com base em inadimplemento de faturas relativas a período anterior, vinculadas ao antigo ocupante do imóvel.
 
 O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência que determinava o restabelecimento do fornecimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. - O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, impondo aos fornecedores de serviços essenciais o dever de prestação contínua, adequada e eficiente (art. 22, CDC). - A suspensão do fornecimento de água com base em débitos pretéritos vinculados a terceiro, sem demonstração de vínculo jurídico com o novo morador, caracteriza prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. - A omissão da concessionária em solucionar administrativamente o problema, apesar de diversas tentativas do autor, evidencia falha na prestação do serviço. - A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. - O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0868865-68.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
 
 Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento da fatura referente com vencimento na data de 18/06/2023, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré não comprova a existência de irregularidade que ensejou a multa denominada “Parcelamento Notificação”, no valor de R$ 366,01.
 
 Ainda, verifica-se do conjunto da postulação que o autor pretende a resolução do problema de forma satisfatória o problema, para que sejam sanadas as irregularidades cometidas pela instituição financeira ré.
 
 Assim, a fim de que se evitem novas demandas para discutir as cobranças abusivas e ilegais perpetradas pela ré, com fulcro no §2 do artigo 322 do CPC, que, frise-se, não implica julgamento extra petita, deve a concessionária ré devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente pelo autor em relação aos débitos anteriores ao mês de fevereiro/2022.
 
 Os danos morais restaram configurados, uma vez que a falha na prestação de serviços da ré, já devidamente demonstrada, pela interrupção do serviço e pelo desvio produtivo do consumidor, uma vez que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa através das solicitações dos ID’s 68252082; 68252092; 68252094; 68252095; 68252098 e 68252099, tais fatos não impugnado pela ré, necessitando a autora buscar a tutela jurisdicional para solucionar seu problema.
 
 Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
 
 Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
 
 Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 68493973; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a devolver, de forma dobrada, os valores referentes ao pagamento da fatura com vencimento no dia 18/06/2023, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; III) CONDENO a concessionária ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pelo autor referentes aos débitos anteriores ao mês de fevereiro/2022, ou seja, data em que adentrou de fato ao imóvel, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e IV) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002.
 
 Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
 
 MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
- 
                                            06/06/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 15:51 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/05/2025 16:25 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/05/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2024 00:26 Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2023 00:27 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
- 
                                            08/12/2023 19:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2023 19:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DE SOUZA MACHADO - CPF: *77.***.*06-00 (AUTOR). 
- 
                                            06/12/2023 14:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/12/2023 14:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 23/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 01:06 Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2023 00:47 Decorrido prazo de THIAGO DANTAS DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 20:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/07/2023 01:03 Decorrido prazo de SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES em 26/07/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 19:10 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/07/2023 18:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/07/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 17:27 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/07/2023 16:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/07/2023 16:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2023 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832884-41.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Gustave Dore
Raul Macedo
Advogado: Michelle Pinheiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 18:23
Processo nº 0969346-68.2024.8.19.0001
Joao Evangelista Lopes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 10:41
Processo nº 0823437-53.2024.8.19.0014
Edificio Dom Mariano
Marcelo da Silva Pereira
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 20:05
Processo nº 0876629-03.2025.8.19.0001
Vania Baliu Chami
Daniel Waissman
Advogado: Fabricio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 17:16
Processo nº 0804729-76.2024.8.19.0006
Maria Aparecida de Almeida Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Floriana de Andrade Dutra da Roc...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:48