TJRJ - 0843171-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843171-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS e PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré cancele as restrições junto ao SPC e ao SERASA, nos valores de R$ 861,16 + R$ 75,72 + R$ 913,95 + R$ 75,72 + R$ 77,23 + R$ 32,21 + R$ 32,30 + R$ 75,73, totalizando o valor de R$ 2.144,02 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e dois centavos); (3)a procedência do pedido para confirmar a antecipação da tutela, condenando a ré a cancelar a restrição junto ao SPC e ao SERASA, em relação às cobranças efetuadas, ora impugnadas;(4)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de mora e devidamente atualizado; e (5)a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a negativa, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Acrescenta que ao consultar os órgãos de proteção, verificou débitos que totalizavam R$ 2.144,02, lançados indevidamente pela ré, sem qualquer comunicação prévia.
Alega que nunca foi notificada para contestar, negociar ou quitar tais valores e, ao solicitar informações sobre a origem da dívida, teve o acesso negado de forma injustificada.
Afirma que a conduta da ré é ilícita e está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, além de ter lhe causado graves transtornos, motivando o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 94435068, 94435069, 94435070, 94435071, 94435073, 94435074, 94435075, 94435076 e 94435077.
Em decisão do id. 95760549 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no id. 99962328, na qual sustenta que agiu dentro da legalidade e no estrito exercício regular do direito ao negativar o nome da autora, diante da existência de débito em aberto no valor de R$ 7.041,40.
Argumenta que observou rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL e demais normas aplicáveis, não havendo, portanto, qualquer prática de ato ilícito.
Alega ainda que a negativação decorreu de inadimplemento, sendo respaldada pela jurisprudência (Súmula 90 do TJRJ), e que a autora não apresentou prova mínima dos fatos alegados, o que inviabilizaria a inversão do ônus da prova.
Sustenta, também, a inexistência de dano moral, pois o simples apontamento em cadastro restritivo não configura, por si só, violação a direito da personalidade.
Por fim, defende a prescrição trienal para pretensões de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, conforme artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Réplica apresentada no id. 111646031.
No despacho do id. 129038953 foi determinada a intimação da autora para apresentar as seis últimas faturas de consumo de energia elétrica referentes ao endereço que consta da inicial, o que foi atendido no id. 133585433 e seguintes.
No id. 156747786 a ré informou que não possui outras provas a produzir.
A autora, apesar de devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir, conforme certidão acostada ao id. 181091831.
No despacho do id. 181109441 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A autora alega que ao tentar obter crédito, obteve negativa sob a alegação de que ostentava restrições junto ao SERASA decorrente de débitos inexistentes.
Ainda salientou que não foi previamente notificada quanto à inserção de seus dados no cadastro restritivo.
Compulsando os autos, verifico que a concessionária ré alega em sede de contestação que a autora possui um débito em aberto no valor de R$ 7.041,40, apresentando telas sistêmicas que corroborariam o alegado.
Em que pese as telas sistêmicas tenham um valor probatório relativo, especialmente em razão de serem produzidas unilateralmente e estarem sujeitas a alteração, entendo que devem ser levadas em consideração no caso em concreto.
Isso porque, mesmo após tomar ciência acerca da alegação defensiva, a autora deixou de colacionar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas, em tese, atrasadas.
Destaco que a autora não juntou ao autos, a documentação que demonstrasse a inexistência de débitos em relação ao serviço de fornecimento de energia, tampouco alegou que não mantivesse relação jurídica com a ré.
Saliento que tal prova é facilmente produzida pela demandante, bastando consulta ao sítio eletrônico da reclamada.
Acrescento, ainda, que não foi juntada aos autos nenhuma fatura de cobrança do serviço, na qual pudesse ser ao menos avaliada a existência de comunicação de débito.
Por outro lado, sobre a alegação de inexistência de prévia comunicação quanto às anotações impugnadas, faço menção à súmula n. 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nota-se, portanto, que tal obrigação não cabe à ré, mas ao SERASA, conforme artigo 43, §2º do CDC, o qual não integra o polo passivo da demanda.
Ainda que a autora alegue que não recebeu tal comunicado, fato é que o SERASA não se encontra no polo passivo e não há questionamento quanto à regularidade da dívida geradora do apontamento.
Acrescento, ainda, que a autora ostenta restrições prévias, conforme extrato do SERASA juntado no id. 94435007, o que afasta a pretensão indenizatória a título de dano moral, conforme Súmula n. 385 do STJ.
Dessa forma, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, deixando de trazer aos autos comprovante de pagamento dos débitos impugnados.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante da gratuidade concedida no id. 95760549.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:58
Outras Decisões
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA CRUZ FERREIRA - CPF: *59.***.*31-53 (AUTOR).
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08/01/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/12/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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