TJRJ - 0817365-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817365-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FRANCISCA DA CUNHA DIAS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A No que tange ao pleito antecipatório para vedar “qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu” isto claramente se refere a impedir a articulação de ação de busca e apreensão.
Ocorre que isto configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidadeda tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CR/88).
O que, com efeito, deve ocorrer é que a ação de busca e apreensão se distribuída, dada a conexão em razão do objeto, seja julgada por este juízo, ante a prevenção.
No que tange aos demais pleitos antecipatórios, após o contraditório decidirei.
Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIODE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
09/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817365-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FRANCISCA DA CUNHA DIAS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
O art. 330, §§ 1º e 2º do CPC assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) Esclarecer se está em mora e de quantas prestações e, em estando, depositar, nos autos, TODAS as parcelas em mora observado o valor incontroverso; b)Proceder ao depósito judicial do valor incontroverso referente às parcelas restantes, no tempo e modo contratados (ou seja, observada a data de vencimento de cada parcela), a começar, quando da apresentação da emenda à inicial, independentemente de nova conclusão, uma vez que há ordem legal para isto.
Para fins do art. 10 do CPC, a não realização do pagamento insere-se no campo do indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Outras Decisões
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22/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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