TJRJ - 0845380-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0845380-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON GABRIEL BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de declaração de inexistência negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/ compensação por danos morais, ajuizada por WILSON GABRIEL BARBOSA contra BANCO PAN S.A., pelosseguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 72830617), alega a parte autora que (i) em agosto/2023, ao tenta sacar seu benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, foram disponibilizados apenas R$ 860,00; (ii) em consulta ao sítio eletrônico do INSS, observou que havia sido celebrado em seu nome junto à parte récontrato de empréstimo, no valor de R$ 37.968,00, a ser pago por meio de descontos mensais em folha no valor de R$ 452,00; e (iii) desconhece referido negócio jurídico.
Com base nisso, requer(i) o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo, sob pena de multa; (ii) a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; e (iii) o pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em ID. 85813297, proferida decisão, deferindo gratuidade de justiça à parte autora.
Na contestação (ID. 100784472), a parte ré sustenta (i) a validade no negócio jurídico objeto da lide, celebrado digitalmentepor biometria facial; (ii) a ausência de defeito na prestação do serviço; e (iii) a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Com base nisso, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID. 102139612), a parte autora reitera seus pedidos iniciais, salientando que o empréstimo impugnado foi celebrado em Florianópolis/SC(fls. 3 do ID. 102139612) e o dinheiro,depositado em conta no Banco Nubankquedesconhece, à qual não tem acesso.
Por fim, requer o deferimento de tutela de evidência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como de expedição de ofício ao Nubank para que informe a titularidade da conta em que foi efetuado o depósito.
Em ID. 142390742, proferida decisão, saneando o feito, invertendo o ônus probatório em favor da parte autoraedeterminando a expedição de ofício ao Banco Nubank.
Em ID. 154582995, proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de evidência.
Em ID. 155834737, resposta do ofício enviado à Nubank.
Em ID. 176649097, manifestação da parte autora em relação à resposta do ofício, reiterando seus pedidos iniciais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Não havendo quaisquer preliminares ou cognoscíveisde ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de ilegalidade na forma de contratação do empréstimo consignado em nome da parte autora; em caso afirmativo, se há danos materiais e/ou morais passíveis de serem indenizados.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço da parte ré restou devidamente demonstrada, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação da anuência da parte autora em relação a qualquer contrato de empréstimo consignado.
Pontuo, inicialmente, que a parte autora é beneficiária do INSS, percebe como renda mensal o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo e vem amargando o desconto mensal de R$452,00referente a contrato de empréstimo do qual não usufruiu.
No caso em exame, não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
A certificação digital foi apresentada pela parte ré de forma unilateral, com base em biometria facial com geolocalização na cidade Florianópolis/SC.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Ressalte-se, ademais, que a parte ré sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC, e à luz da inversão do ônus probatório que milita em favor do consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Portanto, incumbia à instituição financeira comprovar por outros meios que a parte demandante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do empréstimo, o que não ocorreu, evidenciando, assim, a inobservância do dever de informação (art. 6º, III, Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento.
Além disso, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse da parte ré, entendo que isso não basta para que a parte autora tenha formalmente anuído aos termos do contrato impugnado.
Assim, diante do acima exposto, não há comprovação da existência da certificação digital, sendo a suposta “biometria facial” tão somente uma foto da parte autora.
Ademais, é importante dizer que, em face da especificidade da operação (aceite da proposta contratual de empréstimo bancário por biometria facial), seja pela simples imagem da parte demandante capturada pela parte ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho de celular utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a citada contratação aqui questionada, especialmente a sua manifestação de vontade em contratar.
Destaque-se, pois, que restou claro que a parte autora, pessoa idosa, sendo flagrante sua vulnerabilidade, jamais anuiu com a realização do questionado empréstimo consignado.
Acrescente-se o fato de que, com o passar dos anos e a chegada da idade avançada, as regras de experiência demonstram que as pessoas usualmente necessitam de auxílio para realizar transações bancárias por meio de aplicativos tecnológicos em tais operações, notadamente pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos como o celular.
Portanto, entendo que, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não comprovou a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento sequer que comprove a sua regularidade, de modo que não há como legitimar o contrato de empréstimo consignado questionado, tampouco os descontos efetuados em folha.
Sem provas de que houve iniciativa e consciente adesão da parte autora para justificar os descontos impugnados, tenho como procedentestodos os pedidos aduzidos na inicial.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, em que o fornecedor não soluciona o problema que gerou, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré, ainda, com os ônus de sucumbência.
A reparação a tal título deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou o ofendido, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Considerando os critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, como se vê pela jurisprudência mencionada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI PELA FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUTADA À AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR, SENDO COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0006095-53.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO.
VULNERABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REVISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0818345-80.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINTOOFEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC)para,nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimoquestionado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54); c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados referentes ao contrato questionado pela parte autora, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), a ser apurado por cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o mandado de pagamento independentemente de nova conclusão, após intimação da parte autora a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Informações.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
01/11/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:01
Expedição de Decisão.
-
24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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