TJRJ - 0825534-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 22:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825534-38.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULO NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA FRANCISCO PAULO NETO ajuizou demanda em face de BANCO BARDESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com o desconto de empréstimos supostamente por ele realizados junto ao banco réu.
Aduz que se trata de fraude; que os valores foram imediatamente transferidos para terceiros; que não obteve êxito no cancelamento dos descontos.
Requer, assim, que a ré seja condenada a pagar uma indenização a título de danos materiais; além do pagamento de indenização por danos morais.
JG deferida (id. 150689874).
Citado, o réu ofereceu contestação (indexador 156281092).
Sustenta a improcedência da ação, ao argumento de que não houve qualquer ilícito e que se trata de conta de titularidade do autor; que existe o vínculo contratual.
Réplica nos autos (index 169705338).
Encerrada a instrução, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Vê-se que o valor dos supostos empréstimos foi creditado em favor do autor, mas, no mesmo momento, foram transferidos para terceiros estranhos ao autor e à relação aqui discutida (id. 148969470).
Analisando o caso concreto em julgamento, diante da negativa do autor quanto à contratação e recebimento de valores, cabia ao Banco réu provar não só a existência de relação, mas também a regularidade da operação contestada e a inocorrência de falha em seu sistema de segurança.
No caso em tela, verifica-se com facilidade que a contratação se deu de forma temerária, já que no mesmo dia dos créditos, há várias transferências para 3 pessoas diferentes e estranhas ao autor, o que comprova a fraude, sendo certo que não foi comprovada a legitimidade da contratação, seja com assinaturas físicas ou digitais, IP de localização, selfie ou biometria fácil.
Ou seja, o réu não comprovou os termos em que essas contratações se deram.
Assim, tenho que a contratação foi feita de maneira duvidosa e negligente, o que os torna passíveis de anulação, já que o autor nega a contração e o recebimento do valor creditado pelo banco.
Sem dúvida que a questão encetada nos autos é de responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, somente escusável na hipótese de inexistir o defeito ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão sobre a responsabilidade das instituições bancárias e de crédito pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, foi objeto de julgamento pelo STJ através dos RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº S 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, nos quais ficou assentado que as instituições respondem OBEJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, e que em tais situações caracteriza-se o FORTUITO INTERNO.
Sendo assim, o dano moral é in re ipsa, diante da abertura de conta sem seu consentimento.
A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCP, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para: a) condenar o réu a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento; b) condenar o réu a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano material, correspondente aos valores descontados do autor desde então, com incidência de correção monetária a contar dos débitos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85, ambos do novo CPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C. , 28 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:54
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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