TJRJ - 0940313-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 21:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Haja vista a não atuação do MP no feito, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
13/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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