TJRJ - 0874316-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:27
Declarada incompetência
-
09/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874316-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SALES DE ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
ID205827571: Nada a prover.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra-se a parte final do decisum em id.205675362 e remetam-se ao 6ºNúcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874316-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SALES DE ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Ciente do Decisum em id.205655233. 2.
Diante dos documentos acostados em id.201136983 e ss defiro JG à parte autora.
Anote-se. 3.
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ bem como o art.2º par. 2º do referido ato, permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Fundamentos apontados pela parte (id.201136983) que não são hábeis a afastar a aplicação das normas em referência, porquanto o acesso ao processo digital não se faz diretamente pela parte, mas por seus patronos, sobretudo no caso em tela em que se trata de pedido de realização do procedimento denominado GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA, por ser a parte autora portadora de comorbidades associadas à obesidade crônica, como tais como fadiga, dispneia aos médios esforços, ESTEATOSE HEPÁTICA, DIABETES, RESISTENCIA INSULINICA, dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar.
No mesmo sentido o aresto desta Egrégia Corte a seguir colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002804-33.2023.8.19.0000 AGTE.
FRANCISCO ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA AGDOS.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Fornecimento de medicamentos.
Decisão que declinara de sua competência em favor do 3º Núcleo de Justiça 4.0, à vista do Ato Normativo n°. 19/2022 por versar matéria de saúde pública.
Agravo de instrumento.
Decisão objurgada que se harmoniza com a Resolução n°. 398 de 09/06/2021 do CNJ, que incumbe os Juízos da remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0” que atua em apoio à respectiva unidade jurisdicional, dos processos que se enquadrem na regra estabelecida pelo tribunal e suprime das partes a possibilidade de escolha pela tramitação ou não dos processos nessa situação.
Hipótese que se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº. 19 de 25/10/2022 deste Tribunal de Justiça.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ permita às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Fundamentos apontados pela agravante – prejuízo ao acesso à justiça por se tratar de pessoa idosa, doente, hipervulnerável (sic!), residente e domiciliada no Município de Duque de Caxias e com grande dificuldade de acesso pela via digital ao novo Núcleo -- que não são hábeis a afastar a aplicação das normas em referência, porquanto o acesso ao processo digital não se faz diretamente pela parte, mas por seus patronos, sobremodo no caso presente, em que o processo está em fase de cumprimento de sentença e não há audiência a ser realizada.
Conselho Nacional de Justiça que se manifestara no sentido de que a tramitação de processos pelo “Núcleo de Justiça 4.0” consubstancia implementação de mecanismos que concretizam o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).” Pelo exposto, INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS REMETAM-SE AO 6º Núcleo de Justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Outras Decisões
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02/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874316-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SALES DE ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por ISABELA SALES DE ANDRADEem face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Aduz ser beneficiária de plano de saúde oferecido pelo réu, além de ser portadora de comorbidades associadas à obesidade crônica, como tais como fadiga, dispneia aos médios esforços, ESTEATOSE HEPÁTICA, DIABETES, RESISTENCIA INSULINICA, dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar.
Após receber prescrição médica para a realização do procedimento denominado GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA, pleiteou ao réu sua autorização.
Entretanto, este restou silente.
Requer, em sede de tutela, seja o réu compelido a autorizar e custear o procedimento cirúrgico supramencionado.
Em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência insculpidos no artigo 300 do CPC.
O procedimento pleiteado pela autora - GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA - NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS (RN 465/2021), ao contrário da GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
Ademais, a demandante não demonstrou o enquadramento da aludida intervenção cirúrgica em alguma das hipóteses elencadas no artigo 10, § 13 da Lei 9.656/1998.
Isto posto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. 3.
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Cerificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Em havendo oposição acerca da presente determinação de remessa, certifique-se e venham conclusos na forma e para os fins do art. 2 par.2º do Ato Normativo 22/2024 desta Egrégia Corte.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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