TJRJ - 0810950-16.2022.8.19.0210
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810950-16.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO SANTA CECÍLIA RÉU: RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES RESPONSÁVEL: SIMONE MIRANDA Conforme art. 513 (sec) 2º II a parte ré/executada deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, pois não está devidamente representada no feito.
Assim, recolha a parte autora/exequente as custas necessárias à sua intimação, bem como as relativas a impressão dos índices 216665579/216665588, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o correto recolhimento, certificado, volte o feito concluso para determinação da intimação da parte executada para o cumprimento da sentença.
Anote-se a fase de execução.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:06
Outras Decisões
-
14/08/2025 01:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810950-16.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO SANTA CECÍLIA RÉU: RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES RESPONSÁVEL: SIMONE MIRANDA Digam as partes se têm algo mais a requerer no presente feito, no prazo de 05 dias.
Após, certificados, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810950-16.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO SANTA CECÍLIA RÉU: RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA GOMES RESPONSÁVEL: SIMONE MIRANDA Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO SANTA CECÍLIA em face de RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS em que pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$38.440,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais.
Informa que é um condomínio residencial situado à rua Bonsucesso, 164, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ.
Em síntese, alega que, em 30/08/21, contratou a empresa requerida para reformar o telhado do prédio, a fim de que fosse realizada a sua substituição por uma estrutura metálica, no valor de R$22.500,00; que, ainda, efetuou o pagamento de um adicional de R$940,00, solicitado pela ré, para retirar o entulho “extra”; que a ré não cumpriu a sua obrigação, uma vez que o serviço não foi finalizado; que entrou em contato com a demandada, a fim de solucionar o imbróglio; que foi informado de que a ré estava ocupada com outro trabalho e que, assim, não poderia finalizar o serviço contratado; que precisou contratar outro profissional para adquirir os produtos necessários ao término do serviço, no valor de R$15.000,00; que restaram caracterizados os danos materiais; e que a ré deve ser compelida a devolver a quantia total de R$38.440,00 ao autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 23208346/23209117.
Decisão ao ID 27485092 indeferindo a gratuidade de justiça e intimando o autor para prestar esclarecimentos sobre o pedido de compensação por danos morais.
Emenda à inicial ao ID 31149198.
Despacho ao ID 31674200 deferindo o parcelamento da taxa judiciária em três vezes e determinando a citação da ré após o pagamento da primeira parcela.
Certidão ao ID 97845618 informando que a ré foi citada na pessoa de seu representante legal, Luiz Antônio de Oliveira Gomes.
Certidão ao ID 114583953 informando que não houve manifestação da ré após a juntada do mandado de citação.
Decisão ao ID 119418931 decretando a revelia da ré e intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação do autor ao ID 123933956 informando que não pretende produzir novas provas.
Certidão ao ID 126589489 informando que decorreu o prazo para a ré se manifestar.
Despacho ao ID 147907630 intimando o autor para prestar esclarecimentos e intimando-o para juntar os vídeos mencionados na inicial através de meio físico por upload no PJE.
Manifestação do autor ao ID 154027574, acompanhada dos documentos aos IDs 154028649/154081076.
Esclarecimentos do autor ao ID 178721845.
Certidão ao ID 179409011 informando que decorreu o prazo para a ré se manifestar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
O condomínio celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa ré.
Os serviços contratados e o valor do orçamento foram (fl. 1, ID 23209105): “Retirada de todas as telhas existentes para colocação de telhas de pvc ou telhas galvanizadas Impermeabilizar toda a Lage, refazer todos os rufos, limpezas de calhas e tratamentos das mesmas.
Valor do orçamento.
R$22.500 vinte dois mil e quinhentos reais.” O pagamento do serviço é fato incontroverso, conforme comprovantes ao ID 23209111.
Ocorre que, segundo o autor, a ré não finalizou o serviço, deixando de cumprir a sua obrigação.
Em análise aos autos, as fotografias anexadas ao ID 23209112 indicam, em tese, que o serviço não foi finalizado, haja vista que as telas não foram integralmente substituídas.
Além disso, o vídeo ao ID 154028649 indica que algumas telhas não foram totalmente parafusadas e encaixadas.
Por fim, os áudios juntados aos IDs 154081062/154081076 comprovam que o condomínio autor entrou em contato com o representante da ré (LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES), requerendo que o serviço fosse finalizado, o que não ocorreu.
Válido destacar que a empresa RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS foi devidamente citada, através do referido representante, conforme visto nos mandados aos IDs 97845618/97579580.
Todavia, a ré se manteve inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 119418931).
De qualquer sorte, não há controvérsias acerca do inadimplemento da ré.
Sendo assim, considerando que o serviço não foi efetivamente prestado, conforme pactuado entre as partes, a condenação da ré à devolução das quantias de R$22.500,00 e de R$940,00 ao condomínio autor é medida que se impõe.
No entanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pela quantia de R$15.000,00 não prospera.
Isso porque tal valor foi pago a outro profissional para executar o serviço de troca de calhas, o qual, aparentemente, foi concluído com sucesso.
Desse modo, não há como imputar tal responsabilidade à ré.
Caso contrário, o serviço de troca de calhas sairia de maneira gratuita ao autor, configurando o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré ao ressarcimento da quantia de R$23.440,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (ID 23209111), uma vez que o pagamento ocorreu de maneira parcelada, até a data da citação e unicamente pela SELIC a partir daí.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dor art.85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SIMONE MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Luiz Antônio de Oliveira Gomes em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:18
Juntada de extrato de grerj
-
19/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Luiz Antônio de Oliveira Gomes em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SIMONE MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:13
Decretada a revelia
-
20/05/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:07
Juntada de extrato de grerj
-
10/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RADAR CONSTRUÇÃO E REFORMAS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:05
Juntada de extrato de grerj
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:29
Juntada de extrato de grerj
-
10/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:29
Juntada de extrato de grerj
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:21
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:05
Juntada de extrato de grerj
-
02/02/2023 15:04
Juntada de extrato de grerj
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:28
Juntada de extrato de grerj
-
26/11/2022 15:17
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILDENE GOMES SARAIVA - CPF: *16.***.*52-42 (SÍNDICO).
-
23/08/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:37
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:58
Declarada incompetência
-
12/07/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815211-77.2024.8.19.0008
Jefferson Davi da Silva Santos
Direcional Engenharia S A
Advogado: Thiago Ferreira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:23
Processo nº 3005892-54.2025.8.19.0001
Kennia de Almeida Pereira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Igor Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804739-55.2024.8.19.0254
Ruth Floresta de Mesquita
British Airways Plc
Advogado: Manoel Feliciano da Costa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 23:05
Processo nº 0804153-80.2024.8.19.0007
Maria Alice Santiago de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco de Oliveira Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 18:34
Processo nº 0810879-21.2025.8.19.0206
Dulcineia Regina Rosa Correa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Thiago Tavares Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 10:15