TJRJ - 0910595-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 11:49 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/08/2025 02:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910595-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao apelado, para oferecer contrarrazões.
 
 Com a resposta ou transcorrido o seu prazo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagensde estilo, nos termos do art. 1010, (sec) 3º, do NCPC RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
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                                            19/08/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 11:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 11:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Autor: CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS Réu: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta por CAROLINE PEREIRA DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aalegando a parte autora, em apertada síntese, queé cliente da empresa ré sob o número 33631968, com código de instalação 0412886984 e que, por equívoco, deixou de pagar a conta vencida em 17/07/2023 e, ao ser alertada sobre a possibilidade de corte de energia a partir do dia 17/08/2023, efetuou o pagamento da conta atrasada no dia 16/08/2023, às 11h25min.
 
 No dia seguinte, no dia 17 de agosto de 2023, a empresa ré sob a assertiva do não pagamento da conta de julho de 2023, suspendeu o fornecimento de energia da autora, às 12h aproximadamente.
 
 No entanto, quando a empresa ré foi comunicada sobre a autora não ter débito pendente, a energia foi restabelecida.
 
 Salienta que sempre esteve em dia com as cobranças, não tendo dado causa à interrupção.
 
 Assim, requer a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 73158512/73159902.
 
 Decisão na qual foi deferida a gratuidade de justiça no id. 100619711.
 
 No id. 122129455, o réu apresentou contestação na qual alega, em apertada síntese, que prestou regularmente seus serviços e a parte autora se absteve de efetuar o pagamento de suas obrigações, dando causa a suspensão de energia no dia 17/07/2023 e que, após a compensação do pagamento, no mesmo dia,às 13h35min, o serviço foi restabelecido.
 
 Salienta que o desligamento de energia nessa hipótese ocorreu em razão da manifesta inadimplência da parte autora que assumiu o risco e os efeitos de sua mora.
 
 Alega a inexistência de dano moral, uma vez que agiu no exercício regular do direito.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no id. 142560288.
 
 No id. 169080834, petição da parte ré em provas, informando não ter mais provas a produzir.
 
 No id. 170057002, petição da parte autora em provas, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
 
 Trata-se de ação indenizatória na qual sustenta a parte autora a falha na prestação do serviço, com a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão do pagamento em atraso de fatura de consumo.
 
 A parte ré, por sua vez, alega, em síntese, que houve breve interrupção na residência do autor por motivos da inadimplência da parte autora e que está no exercício regular do direito no ato da suspensão do serviço.
 
 Primeiramente, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência da parte autora em relação à fatura com vencimento em julho de 2023, adimplida tão somente em 16/08/2023.
 
 Incontroverso ainda que o corte foi precedido pelo indispensável aviso, como se constata da fatura juntada pela autora no id. 73129902.
 
 Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o corte do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora se deu em razão de seu inadimplemento.
 
 Alega a parte autora que, ao perceber que havia pagamento em atraso, a fatura com vencimento em julho de 2023 restou adimplida em 16/08/2023, às 11h25min, e que a parte ré ainda assim efetuou o corte no dia 17/08/2023, sendo certo que o aviso constante da fatura com vencimento em agosto de 2023 sinalizava que o corte poderia se dar a partir desta mesma data.
 
 A ré, em sua contestação, afirma que o corte se deu em razão da inadimplência da autora, e que após a compensação do pagamento, o serviço foi imediatamente restabelecido, às 13h35min do dia 17/08/2023.
 
 Ocorre que, ao efetuar o pagamento da fatura em atraso, um dia antes do dia em que o corte poderia ocorrer, não comunicou a parte autora à concessionária ré seu adimplemento, o que ocasionou, ante a ausência de compensação do pagamento, o devido corte no dia previsto, o que demonstra que a concessionária ré agiu no exercício regular de seu direito, tendo ainda agido com presteza ao verificar o pagamento da fatura outrora inadimplida, restabelecendo o serviço de energia elétrica.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
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                                            29/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2025 13:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:24 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:24 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 00:23 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:52 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/02/2024 15:58 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            07/02/2024 14:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/02/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            27/10/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 19:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2023 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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