TJRJ - 0813109-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de MARILENA DE FATIMA FARIAS LOPES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813109-55.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENA DE FATIMA FARIAS LOPES RÉU: ROCK WORLD S A, CEDM BISTRO LTDA Embargos de declaração opostos pelo réu CEDM BISTRO LTDA no id. 201737378, em que sustenta erro material e omissões no julgadode id. 200335740.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e os acolho para SANAR A OMISSÃO APONTADA e esclarecer que a condenação das rés é solidária,por integrarem a cadeia de fornecedores na relação deconsumo,conformefundamentado na sentença.
Em relação ao parágrafo que analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, há erro material conforme apontado nosaclaratórios.Deveráconstar a seguinte redação: Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés,eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, eis quea existência de responsabilidade civil das Rés constituemo próprio mérito da causa.
Mantida, no mais, o julgado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARILENA DE FATIMA FARIAS LOPES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CEDM BISTRO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARILENA DE FATIMA FARIAS LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 18:42
Revisão do Projeto de Sentença
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13/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/01/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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