TJRJ - 0811978-26.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 21:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 21:44
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
18/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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17/07/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/07/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811978-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE GOMES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 471948-4, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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