TJRJ - 0804699-42.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804699-42.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO JOSE DE MELLO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por EVERALDO JOSE DE MELLO em face de BANCO C6 S.A., na qual alega, em suma, que é aposentada e que e foi surpreendida com descontos em seu benefício que afirma não ter autorizado, com parcelas no valor de R$67,72, por empréstimo não contratado, contrato nº 010120774267.
Informa que tentou resolver o litígio de forma administrativa, mas sem sucesso.
Requer, que o banco cancele em seu sistema os contratos de empréstimos que autora desconhece; a devolução em dobro dos valores correspondentes indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Contestação, no index 66323247, acompanhada de documentos, em que sustenta que a transação não reconhecida pela requerente foi realizada de forma regular sem qualquer falha por parte do requerido.
Salienta que que foram creditados para a autora o valor do referido empréstimo e, portanto, sua contraprestação é devida.
Impugnou o pedido indenizatório e a inversão do ônus da prova.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no index 143554580, afirmando que a ré não apresentou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora e requereu a procedência dos pedidos.
Decisão em id. 173341269 inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante.
Manifestação da parte ré, id. 174993748, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a parte ré, embora afirme a existência de débito em nome do autor, não comprovou o aludido vínculo contratual entre as partes, a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 173341269, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, o que efetivamente não ocorreu.
Deve ser frisado, ademais, que, in casu, a instituição financeira é a que possui, inequivocadamente, capacidade técnica e estrutural para produção das provas necessárias para aclaramento dos pontos controvertidos.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, não se desincumbiu de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial grafotécnica consistente seria necessária para esclarecer sobre a regularidade da contratação.
Nesse contexto, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a contratação e tampouco a regularidade dos descontos, razão por que, reputo demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, e, por conseguinte, acolho a pretensão autoral.
Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias".
Neste cenário, imperioso o cancelamento do contrato de empréstimo impugnado, com o consequente retorno ao status quo ante.
O pedido de restituição em dobro, merece prosperar, porquanto a cobrança foi decorrente de empréstimo não contratado a ensejar aplicação da norma inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está evidenciado, considerando-se os descontos indevidos sobre a aposentadoria do autor, comprometendo a sua manutenção.
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, em consonância a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inoponibilidade do contrato impugnado em face da autora, cancelando os débitos em questão, devendo a serventia encaminhar ofício ao órgão pagador, conforme Súmula 144 do TJRJ; II) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título de pagamento das prestações referentes aos contratos impugnados, devendo tais valores serem obtidos através de liquidação de sentença; II) Condenar, ainda, o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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