TJRJ - 0872676-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872676-31.2025.8.19.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: LICIA MARIA DE SOUSA ARAUJO Possui este Juízo competência territorial em razão do endereço da empresa requerente indicado na folha 01 do ID 199269958.
Trata-se de ação em que é feito requerimento de homologação de acordo extrajudicial, referente a quitação de débitos vinculados a contrato celebrado com o a finalidade de redução do pagamento de parcelas de contrato de financiamento de veículo, firmado entre a segunda requerente e banco financiador.
Inicialmente, verifica-se que o primeiro requerente não comprovou nos autos sua legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 8, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
Além disso, não há nos autos indícios da validade da manifestação de vontade da segunda requerente, visto que a inicial somente foi instruída com termos de acordo assinado digitalmente, procuração assinada pela segunda requerente em 2023 e comprovante de residência também de 2023 que não está no nome desta.
Cabe ressaltar, ainda, que não há nos autos nenhuma informação ou prova dos termos do(s) contrato(s) que deram causa ao suposto acordo firmado entre as partes, como valores despendidos pela segunda requerente etc., bem como diante do fato de que, para a validade de acordo extrajudicial, não há obrigatoriedade de homologação judicial, possuindo a avença força capaz para a defesa de direito de qualquer dos contratantes em Juízo no caso de eventual descumprimento.
Isto posto, deixo de homologar o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, nada impedindo, contudo, nova propositura de ação em que haja elementos suficientes que apontem para a validade da manifestação de vontade da segunda requerente.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005558-57.2003.8.19.0061
Wanderley Baptista de Souza
Wania Maria de Souza Ferreira
Advogado: Gervonice Lima Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2006 00:00
Processo nº 0800394-59.2025.8.19.0012
Elenice da Silva Agostinho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcos Henrique Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:28
Processo nº 0000003-37.2025.8.19.0207
Daniele Correia de Azevedo
Erre'S Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 0863345-25.2025.8.19.0001
Elis Regina da Silva Nascimento Farias
Secretaria de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:36
Processo nº 0813491-12.2023.8.19.0202
Wilson de Oliveira Coutinho
Sorria Rio Iv LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 09:37