TJRJ - 0822393-79.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822393-79.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS SILVA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA RAMOS SILVA COSTA em face deBANCODO BRASIL S/A.
Narra a autora possuir cartão de crédito com o banco réu.
Alega que em maio de 2022 abriu uma conta corrente com o demandado, sendo informada que receberia um novo cartão que possuiria as funções de crédito e débito.
Afirma que durante a espera pelo novo cartão teve o aplicativo bloqueado.
Sustenta que, posteriormente, foi informada que o seu cartão havia sido extraviado.
Relata que, após diversas reclamações, o aplicativo foi desbloqueado, quando verificou a contratação de um empréstimo de R$ 2.000,00, além de algumas movimentações que desconhece.
Informa ter contestado as transações, sendo informada que teria o valor de R$ 3.070,00 creditado em sua conta, contudo, apenas R$ 1.070,00 foi depositado.
Pontua que, após tal fato, descobriu que o seu nome foi negativado pelo demandado.
Aduz que o réu vem realizando cobranças das parcelas do referido empréstimo nas faturas do seu cartão de crédito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) o cancelamento do débito referente ao empréstimo objeto dos autos, bem como dos encargos e juros dele decorrentes, (iii) a restituição do valor de R$ 326,85, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 37816597, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no tocante à negativação efetivada pela parte ré.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por débitos relativos empréstimo não contratado indicado na inicial, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica a parte autora ciente de que deverá consignar em Juízo o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da decisão de tutela antecipada.
No Id 39088960, petição da parte autora informando que o valor de R$ 2.000,00, depositado em sua conta a título de empréstimo foi transferido para conta de terceiros que desconhece.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 54293585, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o cartão físico foi entregue à parte autora.
Afirma que a contestação das compras foi procedente, havendo o estorno do valor de R$ 1.070,00.
Sustenta que não houve contestação administrativa do empréstimo objeto dos autos.
Informa que, em razão de a parte autora não ter realizado o pagamento das parcelas do empréstimo, seu nome foi devidamente negativado.
Por fim, afirma que a parte autora não utiliza mais a conta corrente.
No Id 56479526, réplica.
No Id 71498330, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 73018557, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 93068722), a parte autora não se manifestou acerca das provas a produzir.
No Id 95832198, decisão estabelecendo a exclusãoda seguinte determinação em tutela de urgência (Id 37816597): “Fica a parte autora ciente de que deverá consignar em Juízo o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da decisão de tutela antecipada.” Foi declarada encerrada a fase instrutória.
No Id 111864387, resposta do SPC Brasil ao ofício de Id 106924638, afirmando que não consta informação de inadimplência ativa nas bases de dados privadas processadas pelo SPC BRASIL.
No Id 156329831, resposta da parte autora acerca da informação de Id 11864387.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.
Feita a análise das questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo de R$ 2.000,00 com o banco réu.
A parte ré, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação impugnada.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial e protocolos declinados, no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto dos autos.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Observo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, tampouco de que a demandante tenha, de fato, recebido o cartão de crédito e débito físico, limitando-se a apresentar documentos internos, produzidos unilateralmente.
Nesse ponto, destaco que as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente, e se corroboradas com outros meios de provas.
Portanto, as telas sistêmicas somente se apresentam como meios hábeis de prova quando vierem associadas a outros documentos, circunstância que não se verifica no caso em apreço, pois além de terem sido apresentadas isoladamente, também foram devidamente impugnadas pela parte contrária.
Ademais, verifico que o próprio réu reconhece, em documento acostado aos autos pela autora (Id 32737342), a procedência das contestações administrativas, comprometendo-se a realizar a devolução integral do valor de R$ 3.070,00.
Entretanto, conforme informado pelo próprio demandado em sua contestação, apenas o montante de R$ 1.070,00 foi restituído, referente às compras contestadas.
Saliento que a ausência de impugnação específica pela parte ré em relação ao referido documento atrai a incidência dos efeitos do artigo 434 c/c artigo 341, ambos do Código de Processo Civil, tornando-o incontroverso no processo.
Friso que, embora o demandado afirme que a autora não contestou o empréstimo administrativamente, não trouxe aos autos o teor dos protocolos de atendimento declinados na inicial.
Prosseguindo, a autora comprova que o valor de R$ 2.000,00, correspondente ao empréstimo, foi imediatamente retirado da sua conta através de transações realizadas (Id 32737347).
Tal circunstância é incontroversa, uma vez que a parte ré não impugnou especificamente os lançamentos e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que tais transações foram efetivamente realizadas pela autora.
Ressalto ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe às instituições financeiras o dever de segurança na guarda dos dados bancários de seus clientes, em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento" (Súmula 479 do STJ).
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Nesse caminho, a ausência de prova robusta e idônea da contratação, somada ao reconhecimento administrativo parcial da irregularidade e à falta de impugnação específica quanto ao documento trazido pela autora, torna evidente a falha na prestação do serviço, diante da cobrança indevida.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência (Id 37816597).
Outrossim, condeno a parte ré a cancelar o empréstimo objeto dos autos, bem como os débitos, juros e encargos dele decorrentes.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor pretendido, R$ 326,85, referente às duas parcelas do empréstimo impugnado (Id 32737349, Id 32739253).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro protetivo de crédito, violando a honra, o bom nome e a reputação idônea da mesma.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, e considerando a inexistência de notícia acerca do descumprimento da tutela, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 37816597 e torná-la definitiva; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 326,85 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; d)condenar a parte ré a cancelar o empréstimo objeto dos autos, bem como os débitos, juros e encargos dele decorrentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada em execução.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:31
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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