TJRJ - 0823235-59.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823235-59.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS DE MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pela segunda ré, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Outrossim, denota-se que a demandante é a destinatária final dos serviços de saúde e arcou diretamente com os reajustes ora combatidos.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Em continuidade, inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de abusividade do reajuste aplicado pelas requeridas com relação ao plano de saúde em análise; e b) a existência do direito do autor à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação às rés, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ELAINE MORAIS GREMIAO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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