TJRJ - 0800369-05.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo:0800369-05.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN RÉU: BAMBINO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800369-05.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN RÉU: BAMBINO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Homologada a Transação
-
15/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800369-05.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE AZEVEDO RAMOS GOLDSTEIN RÉU: BAMBINO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA De fato, há contradição na sentença, uma vez que na sentença constou que não havia prova da efetiva negativação, sendo que o documento de ID 166948612 demonstra que o réu efetuou um aponte negativo junto ao nome da autora em razão do débito vencido em 12/01/2024.
Além disso, o documento emitido pela SERASA também comprova a negativação, já que demonstra que o aponte só foi excluído em 18/02/2025, após determinação judicial (ID 175254529).
Intimado a se manifestar, o réu apenas alegou que a questão deveria ser apreciada por meio da via judicial própria, o que não deve ser acolhido, diante da possibilidade da concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão do vício verificado.
Portanto, como na sentença já foi reconhecida a violação dos direitos personalíssimos da autora e a existência de dano moral, deve apenas ser majorado o valor da compensação, uma vez que, além do dano já indicado na sentença, a autora sofreu um grande constrangimento, por ter sido taxada de inadimplente quando nada devia ao réu.
Desta forma, fixo a indenização a ser paga em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não dez mil, como requerido pela autora no recurso, por entender ser aquele o valor mais justo e adequado para compensar o abalo moral sofrido.
Isto posto, conheço os embargos e lhes dou PARCIAL provimento, concedendo a eles efeitos modificativos, para substituir as partes finais dos 9º e 12º parágrafos do projeto de sentença pela fundamentação acima exposta e majorar o valor da indenização por danos morais, que passa a ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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26/03/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:47
Juntada de petição
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:16
Juntada de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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