TJRJ - 0836417-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:26
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836417-42.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PINHEIRO SALOMAO, SABRINA DA SILVA SANTOS, A.
S.
S., B.
S.
S.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Não vejo justificativa plausível para a ingerência do Poder Judiciário no exercício do poder familiar sobre os autores.
Cabe aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme artigo 1689, II, do CC, cuja aplicabilidade só deve ser restringida em nome do dever geral de prevenção (ECA, artigo 70) mediante indícios objetivos de risco, o que não ocorre na espécie.
Embora reconheça vozes dissonantes no âmbito do próprio STJ, alinho-me à posição do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2.
Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil.
Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial.
Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3.
Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 4.
O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1131594/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013) Assim, defiro o levantamento dos valores depositados em favor da representante legal dos autores.
Ciência ao Ministério Público.
Somente quando preclusa esta, expeça-se mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Outras Decisões
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16/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:39
Outras Decisões
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09/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:24
Outras Decisões
-
16/04/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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