TJRJ - 0949587-55.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:23
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0949587-55.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0949587-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00346951 APELANTE: ALMIR MILITINO JUNIOR APELANTE: MICHEL SILVA DA CONCEICAO APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA MACHADO ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: ALAN LOPES SANTANA APELADO: FILIPPE MEDEIROS POUBEL APELADO: RODRIGO MARTINS PIRES DE AMORIM ADVOGADO: ROGERS ARAUJO MARTINS OAB/RJ-150680 ADVOGADO: RODRIGO ROSADO BARROSO NESSI SCANNONE OAB/RJ-164955 ADVOGADO: RACHEL LAZARY SEROUR OAB/RJ-205238 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA.
MÉRITO.
ATOS PRATICADOS POR PARLAMENTARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ILEGITMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
TEMA 940 DO STF.
MANUTENÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegimitidade passiva dos réus.
Recurso de apelação interposto pela parte autora requerendo a anulação/reforma da sentença.
Os autores arguem, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento sem que houvesse a devida instrução probatória.
Aduzem que o julgamento sem análise probatória cerceia o direito de comprovarem que os réus extrapolaram suas funções parlamentares, configurando condutas pessoais e abusivas.
No mérito, defendem que os atos praticados não estão relacionados ao exercício legítimo das funções públicas dos réus.
Aduzem que os atos extrapolam claramente os limites das funções parlamentares dos réus, caracterizando-se condutas de natureza estritamente pessoal e desvinculadas de qualquer atribuição funcional.
Indicam que os réus, ao se dirigirem ao local onde os apelantes realizam uma operação de trânsito autorizada, não estavam cumprindo qualquer função ou prerrogativa parlamentar (doc. 160307273).
Passo a analisar.
Preliminar de nulidade da sentença.
Os apelantes afirmam a nulidade da sentença, visto que foi suprimida a fase probatória.
Como se sabe, ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.
A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF).
Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório.
A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida.
Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.É bem verdade que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do CPC.
No caso em análise, foi exarado ato ordinário instando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir.
Após a manifestação de cada parte, o magistrado proferiu sentença terminativa, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, se o julgamento não foi meritóri Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 14:32
Documento
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17/06/2025 16:29
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 233.
APELAÇÃO 0949587-55.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0949587-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00346951 APELANTE: ALMIR MILITINO JUNIOR APELANTE: MICHEL SILVA DA CONCEICAO APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA MACHADO ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: ALAN LOPES SANTANA APELADO: FILIPPE MEDEIROS POUBEL APELADO: RODRIGO MARTINS PIRES DE AMORIM ADVOGADO: ROGERS ARAUJO MARTINS OAB/RJ-150680 ADVOGADO: RODRIGO ROSADO BARROSO NESSI SCANNONE OAB/RJ-164955 ADVOGADO: RACHEL LAZARY SEROUR OAB/RJ-205238 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:46
Remessa
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:04
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 22:52
Remessa
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06/05/2025 21:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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