TJRJ - 0804868-51.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 15:19
Outras Decisões
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01/09/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 12:57
Outras Decisões
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804868-51.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
R.
Q.
RESPONSÁVEL: CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS ENTIDADE: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se que consta no id. 205263364, nova manifestação da parte autora, informando sobre a manutenção da postura dos réus, em providenciarem o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Ressalto que o estado de saúde do autor é grave, tratando-se de um menor com 2 anos de idade.Consta ainda na referida petição, que o valor anteriormente apreendido está próximo do fim, motivo pelo qual deve ser deferido novo sequestro, devendoosréusse manifestaremantesdo prazo, casohajainteressenocumprimentoda obrigação.
Inexistequalquernormaqueimpeçaestemagistradoa procedera apreensãode umaquantiaemdinheirodepositadana contade um ente público, paraprovidenciar, porinstrumentossub-rogatórios,a satisfaçãode umaobrigaçãode fazer, principalmentequandoparafornecermedicamentosaumapessoapobree doente.
Assim, háquese procedera apreensãode quantiade daquantiade R$70.964,07 (Setenta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), a fim de garantir a continuidade do serviço até a realização da inspeção judicial determinada.
Note-se a singularidadeda situação: houvea determinaçãoaosréus, impondo-lhesobrigaçãode fazer, neste caso, de providenciarosremédiosindispensávesaotratamentoda parteautora.
Estesse recusarama cumprira obrigaçãoimposta.
Ocorrequehouveo deferimentoda chamadatutelaespecífica.
Frise-se quetutelaé PROTEÇÃO e, nopresentecaso, proteçãoa umadas maisrelevantes garantiasconstitucionais, ouseja, a saúde, comocoroláriodo própriodireitoà vida.
Descumpridaquefoia obrigação, temse validoestejuízode um mecanismoparagarantiro resultadopráticoefetivoda medida, na forma do dispostonoartigo497do NCPC: “Art. 497- Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único- Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
A parteautoraestádoentee nãopossuicondiçõeseconômicasparao custeiodo seutratamento.
Representaa parteprocessualmaisfraca.
Os réusse encontramemcondiçõesde sofrerum possívele remotoprejuízo, na hipótesede o pedidoserjulgadoimprocedenteaofinal, o queraramenteocorre, hajavistaosinúmerosprocessossimilaresquetramitamnestaVara.
Competeaomagistradodar preferênciaà partehipossuficiente, principalmentequandoelase encontradoente.O Superior Tribunal de Justiçajáse manifestoudiversasvezessobrea legalidadeda medida, vejamos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1.
Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante.
O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MOLÉSTIA GRAVE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1.
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2.
As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. 4.
O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5.
Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6.
Recurso especial improvido." (REsp770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel.Min.
Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o Resp766.480/RS, o qual, segundo alega, dispõe não ser possível o seqüestrode dinheiroou de outros bens públicos.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSPELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRgno Ag 646240/RS, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min.
José Arnaldoda Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRgno RESP 554776/SP, 6ª T., Min.
Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgno REsp718011/TO, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2.
Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestrode verbas públicas.
A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial.
Já o seqüestro(ou bloqueio) de dinheiroé meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3.
Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestrode dinheiroou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp766.480/RS, DJ 03/10/2005, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki) 2.
Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. 3.
Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, “determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração.
De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4.
Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas. 5.
No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida. 6.
Embargos de divergência não-providos. (EREsp770969/RS; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190161-9; Relator MIN.
JOSÉ DELGADO (1105); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; data do julgamento: 28/06/2006; publicado no DJ 21.08.2006 p. 224).
Considerando que em diversos processos da Vara o Município vem se manifestando no sentidoestar com dificuldades financeiras para arcar com o custeio de despesas e dado ao alto custo domedicamento pleiteado, com base emrecente decisãoproferida peloSTF, determino que aapreensão seja feita primeiramente na conta do Estado do Rio de Janeiro: (STP 127 - PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO - NÚMERO ÚNICO: 0022145-97.2019.1.00.0000SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - Origem: SP - SÃO PAULO - Relator:MINISTRO PRESIDENTE - Redator do acórdão: Relator do último incidente: MINISTROPRESIDENTE (STP-MC-AgR)REQTE.(S)MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ REQDO.(A/S)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ªREGIÃO ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ).
Diantedo exposto, visandoà preservaçãoda saúdeda parteautora, cujodireitojáfoireconhecidopordecisãojudicial, e como fimde providenciarpelautilizaçãode instrumentossub-rogatóriosquegarantamo resultadopráticoequivalenteaocumprimentoda obrigaçãoimpostaedescumpridapelosréus, determinoa apreensãoda quantiade R$ R$70.964,07 (Setenta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), a fim de garantir a continuidade do serviço até a realização da inspeção judicial determinada, existente noBanco do Brasil, emqualquercontado Estado do Rio de Janeiro.
Por questão de economia processual, esta decisão terá o valor de MANDADO DE APREENSÃODE DINHEIRO.
Oficie-se ao Banco do Brasil, para que seja efetivada a apreensão do valor, sendo este depositadoemcontajudiciale posteriormentetransferidoparaa containdicadapelaparteautoraàsfls. 1146.Cientifique-se a parteportelefoneououtromeioeletrônico, de quetemo prazode 10 diasparajuntaro comprovantede pagamentoaosautos, bemcomode quecasohajadescontoo valorexcedentedeveráserrestituidoaoEstado, atravésde depósitojudicialnoBanco do Brasil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intime-se ainda a parte autora a apresentar a prestação de contas do valor apreendido.
TRÊS RIOS, 2 de julho de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:20
Outras Decisões
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01/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804868-51.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
R.
Q.
RESPONSÁVEL: CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS ENTIDADE: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se que consta no id. 197845895, nova manifestação da parte autora, informando sobre a manutenção da postura dos réus, em providenciarem o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Ressalto que o estado de saúde do autor é grave, tratando-se de um menor com 2 anos de idade.Consta ainda na referida petição, que o valor anteriormente apreendido está próximo do fim, motivo pelo qual deve ser deferido novo sequestro, devendoosréusse manifestaremantesdo prazo, casohajainteressenocumprimentoda obrigação.Inexistequalquernormaqueimpeçaestemagistradoa procedera apreensãode umaquantiaemdinheirodepositadana contade um ente público, paraprovidenciar, porintrumentossubrogatórios,a satisfaçãode umaobrigaçãode fazer, principalmentequandoparafornecermedicamentosaumapessoapobree doente.
Assim, háquese procedera apreensãode quantiade daquantiade R$ 59.764,07 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), a fim de garantir a continuidade do serviço até a realização da inspeção judicial determinada.
Note-se a singularidadeda situação: houvea determinaçãoaosréus, impondo-lhesobrigaçãode fazer, neste caso, de providenciarosremédiosindispensáviesaotratamentoda parteautora.
Estesse recusarama cumprira obrigaçãoimposta.
Ocorrequehouveo deferimentoda chamadatutelaespecífica.
Frise-se quetutelaé PROTEÇÃO e, nopresentecaso, proteçãoa umadas maisrelevantes garantiasconstitucionais, ouseja, a saúde, comocoroláriodo própriodireitoà vida.
Descumpridaquefoia obrigação, temse validoestejuízode um mecanismoparagarantiro resultadopráticoefetivoda medida, na forma do dispostonoartigo497do NCPC: “Art. 497- Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único- Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
A parteautoraestádoentee nãopossuicondiçõeseconômicasparao custeiodo seutratamento.
Representaa parteprocessualmaisfraca.
Os réusse encontramemcondiçõesde sofrerum possívele remotoprejuízo, na hipótesede o pedidoserjulgadoimprocedenteaofinal, o queraramenteocorre, hajavistaosinúmerosprocessossimilaresquetramitamnestaVara.
Competeaomagistradodar preferênciaà partehipossuficiente, principalmentequandoelase encontradoente.O Superior Tribunal de Justiçajáse manifestoudiversasvezessobrea legalidadeda medida, vejamos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1.
Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante.
O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MOLÉSTIA GRAVE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1.
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2.
As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. 4.
O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5.
Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6.
Recurso especial improvido." (REsp770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel.Min.
Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o Resp766.480/RS, o qual, segundo alega, dispõe não ser possível o seqüestrode dinheiroou de outros bens públicos.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSPELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRgno Ag 646240/RS, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min.
José Arnaldoda Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRgno RESP 554776/SP, 6ª T., Min.
Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgno REsp718011/TO, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2.
Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestrode verbas públicas.
A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial.
Já o seqüestro(ou bloqueio) de dinheiroé meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3.
Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestrode dinheiroou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp766.480/RS, DJ 03/10/2005, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki) 2.
Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. 3.
Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, “determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração.
De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4.
Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas. 5.
No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida. 6.
Embargos de divergência não-providos. (EREsp770969/RS; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190161-9; Relator MIN.
JOSÉ DELGADO (1105); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; data do julgamento: 28/06/2006; publicado no DJ 21.08.2006 p. 224).
Considerando que em diversos processos da Vara o Município vem se manifestando no sentidoestar com dificuldades financeiras para arcar com o custeio de despesas e dado ao alto custo domedicamento pleiteado, com base emrecente decisãoproferida peloSTF, determino que aapreensão seja feita primeiramente na conta do Estado do Rio de Janeiro: (STP 127 - PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO - NÚMERO ÚNICO: 0022145-97.2019.1.00.0000SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - Origem: SP - SÃO PAULO - Relator:MINISTRO PRESIDENTE - Redator do acórdão: Relator do último incidente: MINISTROPRESIDENTE (STP-MC-AgR)REQTE.(S)MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ REQDO.(A/S)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ªREGIÃO ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ).
Diantedo exposto, visandoà preservaçãoda saúdeda parteautora, cujodireitojáfoireconhecidopordecisãojudicial, e como fimde providenciarpelautilizaçãode instrumentossub-rogatóriosquegarantamo resultadopráticoequivalenteaocumprimentoda obrigaçãoimpostaedescumpridapelosréus, determinoa apreensãoda quantiade R$ 59.764,07 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), a fim de garantir a continuidade do serviço até a realização da inspeção judicial determinada, existente noBanco do Brasil, emqualquercontado Estado do Rio de Janeiro.
Por questão de economia processual, esta decisão terá o valor de MANDADO DE APREENSÃODE DINHEIRO.
Oficie-se ao Banco do Brasil, para que seja efetivada a apreensão do valor, sendo este depositadoemcontajudiciale posteriormentetransferidoparaa containdicadapelaparteautoraàsfls. 1146.Cientifique-se a parteportelefoneououtromeioeletrônico, de quetemo prazode 10 diasparajuntaro comprovantede pagamentoaosautos, bemcomode quecasohajadescontoo valorexcedentedeveráserrestituidoaoEstado, atravésde depósitojudicialnoBanco do Brasil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intime-se ainda a parte autora a apresentar a prestação de contas do valor apreendido.
Sem prejuízo, às partes sobre o laudo pericial apresentado no id. 192371073.
TRÊS RIOS, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:37
Outras Decisões
-
03/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONARDES MUNIZ em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:28
Outras Decisões
-
02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MATTEO GONZAGA RAMOS QUINTANILHA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CIRLENE HELENA GONZAGA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:05
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:33
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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