TJRJ - 0844899-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:40
Homologada a Transação
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0844899-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANES EDUARDO RÉU: BANCO BRADESCO SA Especifiquem as partes as provasque pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provasque as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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