TJRJ - 0815903-54.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de IONILDE REIS DE SOUSA PATANE em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815903-54.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR MARCELO BORGES ALVES RÉU: DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA Para viabilizar a apreciação do pedido degratuidade dejustiça, apresente a parte autora cópia deseus comprovantesderenda, caso possua, bem como da última declaração deimposto derenda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isenta do mesmo.
Vale ressaltar que a comprovação do status deisento deve ocorrer com a apresentação da certidão deregularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração deimposto derenda no último ano/exercício.
Prazo: 05 dias, sob pena deindeferimento da gratuidade dejustiça.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815903-54.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR MARCELO BORGES ALVES RÉU: DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA Trata-se de Ação de cobrança em que a parte ré tem endereço em local diverso desta Comarca, Niterói, devendo ser observada a previsão do art. 46 do NCPC, eis que não se trata de relação consumerista e, ainda que o fosse, a competência seria da Regional de Alcântara, eis que o endereço do autor pertence àquela Regional.
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
09/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:32
Declarada incompetência
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09/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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