TJRJ - 0802962-38.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802962-38.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147697435.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte autora.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência ou não da irregularidade que justifique a aplicação dos TOIs pela ré; (ii) a validade e a legalidade da aplicação dos TOIs pela ré; (iii) a regularidade do procedimento adotado pela ré para aplicação dos TOIs, notadamente, no que diz respeito à alegada ausência de aviso ou notificação formal à parte autora; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pela parte autora, bem como a existência de dano moral.
Id. 15642170.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:50
Outras Decisões
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24/06/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:05
Não recebido o recurso de NEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*77-87 (AUTOR).
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06/10/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
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30/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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