TJRJ - 0840780-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840780-72.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA A decisão recorrida enfrentou todos os pontos e questões pertinentes à solução do feito, levando logicamente à conclusão adotada ao final.
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.A decisão recorrida enfrentou todos os pontos e questões pertinentes à solução do feito, levando logicamente à conclusão adotada ao final.
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Ademais, quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, o mesmo será analisado no momento oportuno, qual seja, no saneamento do feito.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0840780-72.2022.8.19.0001 AUTOR: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu sua compreensão sobre o tema.
E isso por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares.
Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria.
Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria.
Daí a primeira advertência para cautela.
A par disso, o novo entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento.
Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram downdo plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial.
Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda.
Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022.
Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial.
Confira-se: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E ainda o método de apuração: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV).
Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo.
Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta.
Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003.
Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, § 1.º).
Por sua vez, o E.
Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema.
Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo.
Eis a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6.
Pedido julgado improcedente”. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min.
NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos.
Tolere-se a transcrição da tese: “Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03.
Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dito tudo isto e em extremo prestígio à não-surpresa, EMENDE-SEa inicial para tornar a demanda apta em quinze dias, inclusive para esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 13:41
Expedição de Decisão.
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10/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:31
Outras Decisões
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19/07/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 14:00
Declarada incompetência
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13/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:18
Declarada incompetência
-
14/06/2023 22:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:32
Declarada incompetência
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25/04/2023 21:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:31
Outras Decisões
-
29/01/2023 22:13
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 12:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:30
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:47
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:57
Declarada incompetência
-
02/09/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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