TJRJ - 0800184-32.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800184-32.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0800184-32.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00077508 RECTE: MARIA REGINA KNUST DE ABREU ADVOGADO: JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS OAB/RJ-172105 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.980,00 a título de danos materiais, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o réu não juntou contrato assinado pela parte autora, seja de forma caligráfica ou eletrônica.
Mantida a improcedência quanto aos danos morais por se tratar de questão meramente patrimonial, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
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18/06/2025 09:59
Conclusão
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18/06/2025 09:56
Distribuição
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18/06/2025 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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